Três casas de veraneio construídas às margens de reservatórios de usinas hidrelétricas, no Triângulo Mineiro, terão que ser demolidas por ordem da Justiça Federal. A decisão partiu de um pedido do Ministério Público Federal (MPF), que entendeu as construções como degração ambiental às areas de preservação.
As casas ficam nas cidades de Uberaba, Fronteira e Frutal. Os proprietários deverão, no prazo máximo de 90 dias, demolir todas as obras e construções que se encontram na área de preservação permanente, removendo os entulhos decorrentes da demolição. Em seguida, deverão reconstituir e recuperar as condições originais do local por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).
Caso os proprietários não cumpram a ordem judicial, o próprio MPF foi autorizado a promover a demolição e a recuperação ambiental das respectivas áreas. Os custos deverão ser pagos pelos réus, que foram condenados ainda a pagar indenizações no valor de 30 mil reais a título de danos materiais coletivos, em razão da ocupação irregular.
Em dois casos, a condenação atingiu também o Ibama, que deverá pagar duas indenizações no valor de 10 mil reais cada uma. Para o juízo federal, ficou evidente que o órgão ambiental federal “não cumpriu o seu papel fiscalizatório, fundamento máximo para sua própria existência, a teor da Lei 7.735/90, o que enseja a sua responsabilidade pelos danos ecológicos apurados nestes autos”.
Ao fundamentar as sentenças, o juízo da 4ª Vara Federal ressaltou que o direito ao meio ambiente, erigido à categoria de direito fundamental pela Constituição brasileira, não pode, “em qualquer hipótese, ser analisado sob o prisma individualista em detrimento do interesse coletivo”, pois se trata de um “direito transindividual”, que pertence às presentes e futuras gerações.
Assim, “o meio ambiente deve ser protegido por todos, principalmente pelos órgãos públicos, que devem empreender fiscalização perene, para evitar a degradação e poluição”, devendo responder pelos danos todo aquele que praticar algum ato que resulte em devastação e prejuízos ao ecossistema.
Inconstitucionalidade
O julgamento das ações compreendeu também análise de uma mudança efetuada pelo novo Código Florestal brasileiro, que foi a redução das áreas de preservação permanente nos entornos de reservatórios artificiais promovida pelo artigo 62 da Lei 12.651/2012.
Para o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso, as margens dos rios e dos reservatórios formados para a geração de energia elétrica desempenham papel fundamental na proteção dos recursos hídricos e no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solo de erosões e garantindo a recarga do aquífero. “Quando se degrada as margens, com retirada da mata ciliar e da vegetação nativa, pode-se afirmar que todo o sistema é atingido, com redução do volume e da qualidade das águas”, diz.
Recomendações
Para evitar as inúmeras e persistentes ilegalidades urbanísticas e ambientais cometidas no parcelamento do solo urbano e rural para a criação desses loteamentos, no último mês de fevereiro, o MPF em Uberaba, em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, expediu recomendação a 13 municípios da região para que eles não mais autorizem a instalação de empreendimentos em áreas de preservação permanente situadas às margens de rios e de reservatórios de usinas hidrelétricas.
A recomendação foi expedida aos municípios de Água Comprida, Campina Verde, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Iturama, Planura, Sacramento, São Francisco de Sales e Uberaba, todos do Triângulo Mineiro.
(* Com MPF)