Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (MPF) determinou que a Justiça do Rio de Janeiro julgue novamente o vereador Carlos Bolsonaro pelo crime de difamação. Por maioria dos votos, a Segunda Turma do STF entendeu que a fundamentação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não foi suficiente para desconfigurar o crime de difamação do qual o vereador é acusado.
A queixa-crime foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), após publicação de mensagens em que o vereador teria relacionado o partido e o então deputado federal Jean Wyllys ao atentado contra o então candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro, em 2018. O TJRJ considerou que a conduta de Carlos não configurou difamação.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que a Justiça fluminense analisou apenas parte das mensagens publicadas na rede social e, com isso, incorreu em grave omissão quanto a um aspecto determinante do processo.
De acordo com o parecer, assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, mesmo após ser questionado, o Tribunal não analisou integralmente o conjunto das mensagens postadas pelo vereador carioca. Nesse sentido, considerou que o acórdão viola o art. 93, XIV, da Constituição Federal.
O MPF ressaltou que, conforme jurisprudência da Suprema Corte, é possível haver revaloração jurídica dos fatos, a partir do acervo obtido nas instâncias anteriores, o que não se confunde com o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas do caso.
O relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, destacou esse ponto no voto. Segundo ele, o julgamento no TJRJ foi baseado apenas em uma das mensagens publicadas pelo vereador em rede social. Para Mendes, a análise de todo o conteúdo publicado comprovaria a tentativa do vereador de relacionar o atendado ao ex-parlamentar e ao seu partido, com base em notícia falsa. A decisão da Segunda Turma da Suprema Corte foi por meio do Plenário Virtual, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.347.443, confirmando a decisão monocrática do ministro relator.