O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pautou para a próxima quarta-feira (4) o julgamento de um recurso que se tornou o centro de um debate jurídico nacional sobre os limites do consentimento e a proteção da infância. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contesta a decisão da 9ª Câmara Criminal que, em segunda instância, absolveu um homem de 35 anos condenado por estvpro de vulnerável contra uma menina de 12 anos.
No fim de 2025, os réus foram condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari a nove anos e quatro meses de prisão por estvpro de vulnerável.
O caso, ocorrido em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, ganhou contornos de crise institucional após os magistrados reformarem uma sentença de nove anos de prisão sob o argumento de que havia um “vínculo afetivo consensual” e uma relação “análoga ao matrimônio” entre o adulto e a criança.
As investigações tiveram início quando a escola da vítima acionou o Conselho Tutelar devido às faltas consecutivas da menina. Ao buscarem a adolescente, conselheiros e a Polícia Militar a localizaram vivendo na casa do suspeito. No momento da abordagem, em abril de 2024, o homem consumia álcool e maconha.
Em depoimento, a dinâmica do “relacionamento” revelou traços de vulnerabilidade social: A vítima afirmou em escuta especializada que o homem fornecia cestas básicas para sua mãe. A mãe da menina declarou ter permitido o “namoro”, enquanto o pai teria sido consultado durante um churrasco oferecido pelo acusado. O réu admitiu manter relações sexuais com a menor, alegando intenção de constituir família.
A absolvição em segunda instância, relatada pelo desembargador Magid Nauef Láuar, fundamentou-se na inexistência de violência física ou coação direta. O magistrado foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo.
A decisão, contudo, colide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Súmula 593 do STJ estabelece que o crime de estvpro de vulnerável se configura independentemente de:
- Consentimento da vítima;
- Experiência sexual anterior;
- Existência de relacionamento amoroso ou união estável.
A desembargadora Kárin Emmerich, voto vencido no julgamento anterior, manteve o entendimento de que a lei brasileira pressupõe a incapacidade de autodeterminação sexual para menores de 14 anos, tornando o consentimento juridicamente irrelevante.
O novo julgamento analisará os embargos apresentados pelo MPMG. O relator determinou a intimação da Defensoria Pública para manifestação, garantindo o rito processual antes do retorno ao plenário da 9ª Câmara Criminal Especializada.
O desfecho é aguardado com atenção por órgãos de proteção à criança e especialistas em Direito de Família, dado o potencial de abrir precedentes sobre a aplicação do Código Penal em casos de vulnerabilidade social extrema.
