Um forte temporal atingiu Uberlândia na tarde de terça-feira (30) e provocou o desabamento de parte da estrutura metálica da cobertura do estacionamento de um supermercado. Com a queda, veículos que estavam no local foram atingidos. Não houve registro oficial de feridos.

O caso ascende a discussão sobre a responsabilidade do estabelecimento em situações causadas por fenômenos naturais. Pela regra geral, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que empresas que oferecem estacionamento aos clientes respondem pelos danos ocorridos no local, independentemente de culpa.
No entanto, a própria lei prevê exceções. O artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O mesmo entendimento aparece no artigo 393 do Código Civil, que exclui a obrigação de indenizar quando o dano decorre de evento inevitável e imprevisível.
Na prática, isso significa que o supermercado só não será responsabilizado se conseguir demonstrar que o desabamento foi causado exclusivamente por um evento climático extremo, sem relação com falhas de manutenção ou problemas estruturais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também aponta que chuva forte, por si só, não afasta automaticamente a responsabilidade, sendo necessária análise técnica do caso concreto.
A situação ainda deve ser apurada por órgãos competentes. Clientes que tiveram prejuízos podem reunir provas e buscar orientação junto ao Procon ou à Justiça para avaliar eventual pedido de indenização.
