
No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil, sede da COP30, em Belém do Pará, para discutir a emergência climática e a sustentabilidade, a Justiça do Trabalho reforçou a necessidade de reparação dos danos ambientais e humanos provocados pela mineração.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação da Integral Engenharia Ltda., da Samarco Mineração S.A. e da BHP Billiton Brasil Ltda. ao pagamento de indenização de R$ 120 mil por danos morais a um trabalhador terceirizado que presenciou a tragédia de Mariana, em 2015.
A decisão foi proferida pela Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2025, e confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto. O colegiado reconheceu o dano moral, ainda que o trabalhador, motorista que atuava a cerca de um quilômetro do local do rompimento, não tenha sido atingido diretamente pela lama.
Para os magistrados, o dano é de natureza in re ipsa (presumido), decorrente da “vivência incontornável de iminência de morte e do contato direto com os desdobramentos da tragédia”.
O caso
O trabalhador contou que, no momento em que ia bascular o caminhão, sentiu o tremor de terra e ouviu alertas pelo rádio, enquanto via a movimentação desesperada dos colegas. Disse ter conseguido manobrar o veículo e fugir até um local mais seguro, a cerca de dois quilômetros do ponto de rompimento.
Ele relatou ainda que perdeu colegas na tragédia, que sua família entrou em desespero e que retornou ao trabalho três dias depois, para ajudar na limpeza do local. Segundo ele, não recebeu apoio psicológico e o único treinamento sobre rompimento de barragem tratava apenas do ponto de encontro.
Responsabilidade das empresas
Foram analisados e decididos os recursos apresentados pelo trabalhador, pela Samarco, que está em recuperação judicial, e pela BHP, reconhecida como gestora da mineradora à época e uma das maiores do setor no mundo.
O TRT-MG manteve a condenação e classificou o autor entre as vítimas que circulavam na área de risco, mas não estavam no epicentro do desastre.
O relator do caso, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, destacou a responsabilidade objetiva das empresas, inerente à atividade de mineração, classificada como de risco máximo (grau 4). Ele também apontou a culpa grave das rés, mencionando “falhas estruturais” no monitoramento e nos procedimentos de segurança, conforme laudos da Polícia Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para o relator, o fato de o trabalhador não ter sido vítima direta do acidente não afasta o direito à indenização. “Sobretudo diante da magnitude da tragédia, que atingiu conhecidos, vitimou colegas de trabalho, devastou o local em que laborava diariamente e da qual poderia ter sido vítima por culpa das empresas que o expuseram a tal risco”, escreveu o magistrado.
Dez anos da tragédia
O rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), completa dez anos nesta quarta-feira (5). O episódio deixou 19 mortos e provocou o maior desastre ambiental da história do país, com o vazamento de cerca de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério que devastaram comunidades e atingiram o rio Doce até o Espírito Santo.
A data reacende o debate sobre o princípio do “poluidor-pagador”, previsto no artigo 225 da Constituição, que estabelece que quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos de prevenção, controle e reparação.
Ao citar esse princípio e o dever de reparação integral, a decisão do TRT-MG faz uma conexão direta com a legislação ambiental e com os compromissos globais de desenvolvimento sustentável, pilares da agenda que o Brasil pretende destacar na COP30, em Belém.
Com a decisão da Sétima Turma, as empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


