O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, negou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou receber indenização pelo período referente à estabilidade provisória da gestante. A decisão confirmou que o regime jurídico do estágio não garante o mesmo direito assegurado às empregadas com vínculo formal.
Segundo o magistrado, o contrato firmado entre as partes se enquadrava como estágio regular, regido pela Lei 11.788/08, sem qualquer elemento que caracterizasse vínculo empregatício, requisito indispensável para a aplicação da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024. Ela afirmou ter sido dispensada em maio de 2024, já grávida, e argumentou que a estabilidade gestacional deveria impedir sua dispensa arbitrária.
A empresa reconheceu a rescisão antecipada, mas sustentou que a relação era exclusivamente de estágio, modalidade que não gera vínculo de emprego, conforme o artigo 3º da Lei do Estágio. Com isso, defendeu que a estabilidade gestacional não se aplicava ao caso.
Além da reintegração ou da indenização substitutiva, a estagiária pediu indenização por danos morais. Ela alegou ter sido constrangida a realizar teste de gravidez e questionada sobre sua vida íntima.
A empresa negou a prática e afirmou que o desligamento ocorreu devido a faltas injustificadas e reiterado descumprimento de horários.
Treviso destacou que o termo de compromisso de estágio estava regular e que a reclamante não alegou desvirtuamento capaz de transformar o vínculo em relação de emprego. Dessa forma, a discussão se limitava à existência, ou não, do direito à estabilidade.
Para o juiz, a norma constitucional é clara ao assegurar a proteção apenas à “empregada gestante”, o que exclui estagiárias. Ele citou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que vão na mesma linha.
Os precedentes apresentados pela autora também foram desconsiderados, pois tratavam de contratos de aprendizagem, modalidade distinta do estágio e que, em certas situações, pode gerar vínculo empregatício, o que não ocorreu no caso.
Em relação aos danos morais, o juiz concluiu que não havia evidências de constrangimento ou exigência de exame de gravidez. Segundo depoimento da preposta, a sugestão para a realização do teste Beta HCG foi feita “sem qualquer conotação de exigência”.
Também não ficou comprovado que a dispensa estivesse relacionada à gestação. O contrato de estágio, inclusive, previa a possibilidade de rescisão a qualquer momento por ambas as partes.
Diante da ausência de vínculo empregatício e de provas de assédio, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos: reintegração, indenização substitutiva e danos morais. Como não houve recurso, o processo foi arquivado definitivamente.



