A Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais apresentado por uma jovem de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, que alegou ter tido o hímen rompido durante um exame ginecológico após um diagnóstico falso positivo de gravidez. Em decisão unânime, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença da primeira instância, sob o entendimento de que não houve falha na prestação do serviço nem prova técnica da lesão física.
O caso remonta a um atendimento médico realizado quando a autora tinha 16 anos. De convicção religiosa e sem vida sexual ativa, a adolescente recebeu um resultado positivo em exame de Beta HCG. Diante do diagnóstico, a equipe médica seguiu o protocolo de pré-natal e solicitou uma ultrassonografia transvaginal.
Na ação, a jovem sustentou que o procedimento foi inadequado à sua condição e que a ruptura do hímen causou “profundo abalo moral e psicológico”.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que resultados falso-positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou uso de medicamentos. Segundo o acórdão, o laudo laboratorial continha “ressalva expressa” de que o resultado deveria ser correlacionado ao quadro clínico, recomendando a repetição do teste em caso de dúvida.
Para os magistrados, o erro insere-se nos “riscos razoavelmente esperados” da atividade, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, desde que o cliente seja devidamente alertado, o que ocorreu no caso.
A decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Tupaciguara, agora ratificada, também considerou que a realização da ultrassonografia transvaginal foi um “ato médico autônomo”. A escolha pelo método foi da profissional que atendeu a paciente, o que, na visão do Tribunal, afasta a responsabilidade do laboratório pelo desdobramento clínico.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora, observando ainda a ausência de prova técnica nos autos que confirmasse que o exame médico foi, efetivamente, a causa da ruptura física alegada.
O processo, que tramita sob o número 1.0000.25.413922-3/001, encerra uma disputa jurídica que mobilizou a comunidade local em torno dos limites da responsabilidade civil em diagnósticos laboratoriais.

