Uma servidora municipal de Uberlândia teve seu pedido de reconsideração indeferido, mantendo a penalidade de demissão aplicada após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A decisão, publicada no Diário Oficial, refere-se a um processo, que apurou faltas injustificadas com desdobramento em inassiduidade habitual.
A defesa da servidora interpôs o recurso contra o ato decisório que determinou sua demissão, recebido pela Administração como Pedido de Reconsideração. Contudo, o órgão público responsável considerou que não foram apresentados erros materiais graves, fatos novos modificadores desconhecidos na época do processo, ou fundamentação jurídica que justificasse a reversão ou modificação da decisão de primeira instância.
A decisão ressalta que o poder processual e de autotutela da Administração Pública foi exercido de forma constitucional e garantista. Isso significa que a servidora teve ampla oportunidade de defesa, participando e influenciando todo o processo, garantindo os valores de justiça e prestação de contas éticas à sociedade.
Com base no artigo 153 da Lei Complementar nº 40 de 05 de outubro de 1992 (Legislação Municipal), o pedido de reconsideração foi indeferido, mantendo integralmente a decisão anterior de demissão. O caso, agora, será encaminhado à autoridade imediatamente superior para análise do recurso em sua natureza de recurso hierárquico, o que indica a continuidade da tramitação administrativa para esgotar as instâncias de recursos.


