Um projeto de lei em Minas Gerais pode mudar a forma como os radares de velocidade fixos são sinalizados nas estradas estaduais e concedidas. O Projeto de Lei (PL) 4.796/2025, apresentado na Assembleia Legislativa, obriga o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e as concessionárias a instalar sinais luminosos nos radares. A medida visa garantir maior visibilidade e transparência na fiscalização de trânsito.
O texto do PL estabelece que, além dos sinais luminosos, devem ser colocadas placas refletivas de sinalização em locais visíveis e nas distâncias regulamentares. Estas placas precisam indicar claramente a existência do radar e o limite de velocidade permitido no trecho da rodovia de Minas Gerais.
O que propõe a lei de radar?
O autor da proposta, Delegado Christiano Xavier (PSD), vice-presidente da Comissão de Segurança Pública, justifica que a medida fortalece a segurança viária. Ele destaca que a legislação federal, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já exige que a sinalização seja perfeitamente visível de dia e de noite (Art. 80). Além disso, o Art. 90 do CTB afirma que nenhuma sanção deve ser aplicada se a sinalização estiver incorreta ou insuficiente.
O objetivo não é afrontar a legislação federal, mas complementá-la, exigindo o uso de sinais luminosos e placas refletivas para ampliar a visibilidade e reduzir situações de risco, afirma a justificativa do projeto.
O projeto busca, sobretudo, evitar que a fiscalização eletrônica seja vista como um mecanismo meramente arrecadatório. O texto exige que tanto os sinais luminosos quanto as placas atendam integralmente às normas técnicas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), como a Resolução nº 798/2020.
O PL 4.796/2025 também prevê diretrizes de cooperação com órgãos federais, como o DNIT e a ANTT, buscando a adoção de medidas semelhantes nas rodovias federais dentro do território mineiro. Os municípios também serão incentivados a adotar a sinalização equivalente em vias urbanas de grande porte e avenidas de elevado fluxo.
Um ponto importante é o Art. 7º: autuações provenientes de equipamentos que não estejam em conformidade com as novas regras serão consideradas nulas. Esta determinação segue o Art. 90 do CTB.
Órgãos e concessionárias terão um prazo de 180 dias após a publicação da lei para promover as adequações necessárias nos radares de velocidade.
