Um tatuador de Uberaba, no Triângulo Mineiro, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 7.400 a uma cliente após deixar uma tatuagem incompleta. A decisão foi confirmada pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que entendeu haver falha na prestação do serviço e na comunicação das regras do procedimento.
Do valor total, R$ 5.000 referem-se a danos morais e R$ 2.400 a danos materiais, montante necessário para que a mulher concluísse o desenho com outro profissional.
O caso ocorreu em 2023. Segundo o processo, a cliente foi atraída por um anúncio nas redes sociais que buscava uma “tela humana” para um festival de tatuagem. O valor cobrado, de R$ 450, era considerado simbólico para a execução de um desenho de uma bruxa na perna.
A controvérsia teve início durante a execução do trabalho. A cliente relatou sentir dores intensas, o que a levou a solicitar a interrupção da sessão. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a mulher chegou a gritar de dor antes de o procedimento ser paralisado.
A defesa do tatuador argumentou que não houve culpa do profissional. Segundo os advogados, as regras do evento estipulavam que a tatuagem, devido ao caráter de competição e ao preço promocional, deveria ser concluída impreterivelmente em uma única sessão.
O tatuador sustentou que, para finalizar o trabalho em outra data, seria necessária a cobrança de um valor adicional, o que foi recusado pela cliente.
A tese, no entanto, não foi acolhida pela Justiça. A condenação em primeira instância foi mantida sob o argumento de que o consumidor não foi devidamente alertado sobre essa condição restritiva.
Para o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, relator do caso no TJMG, a interrupção ocorreu por um motivo alheio à vontade da cliente, a dor insuportável, e o profissional falhou em esclarecer as limitações do contrato verbal.
“O tatuador não deixou claro, no momento da negociação, que o procedimento não poderia ser retomado em outra ocasião”, afirmou o magistrado na decisão.
Paes destacou ainda que a cliente foi induzida ao erro. “Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento”, completou o relator.
Cabe recurso nas instâncias superiores.

