A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a companhia habitacional de Uberaba a pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a uma moradora do loteamento Gameleira III. A decisão reforma sentença de primeira instância e reconhece a omissão do poder público ao entregar um imóvel sem as contenções necessárias em terreno desnivelado.
O caso remonta a 2012, quando a família, anteriormente residente em área de risco, foi contemplada por um programa habitacional municipal. Segundo os autos, a casa foi entregue com graves defeitos construtivos, sendo o principal deles a ausência de um muro de arrimo. A falha técnica, em um terreno com declive, provocou infiltrações e movimentação de solo, deteriorando a estrutura da residência.
A disputa judicial ganhou contornos de negligência administrativa quando, após cinco anos de reclamações, a companhia habitacional forneceu apenas os materiais para que os próprios moradores construíssem o muro. A autora da ação alegou que não houve orientação técnica ou acompanhamento profissional para a obra, o que acabou agravando a precariedade do imóvel.
Em um primeiro momento, a Justiça de Uberaba havia negado o pedido da moradora, sob o argumento de que ela teria realizado modificações substanciais por conta própria, como a remoção de um talude (inclinação lateral do terreno), o que teria inviabilizado a identificação dos vícios originais da construção.
Contudo, ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, impôs uma derrota à autarquia municipal. Para a magistrada, o direito à moradia segura impõe ao Estado o dever de entregar unidades com condições mínimas de estabilidade.
A ausência de muros de arrimo em imóveis situados em áreas com desnível acentuado configura risco previsível que deveria ter sido evitado antes da entrega”, pontuou a relatora em seu voto.
A desembargadora destacou que a companhia tinha ciência dos riscos no loteamento Gameleira III e, ainda assim, “optou por transferir aos moradores, sem recursos técnicos, a responsabilidade pela contenção do terreno”. Segundo o entendimento do tribunal, o dano moral em situações de moradia precária e risco estrutural é presumido, uma vez que supera o “mero aborrecimento” cotidiano.
A construtora responsável pela obra foi eximida de culpa, pois a perícia indicou que os problemas não constavam no projeto original e não havia vínculo contratual direto entre a empresa e a moradora.
A decisão foi tomada por maioria de votos. Acompanharam a relatora os desembargadores Alberto Vilas Boas e Manoel dos Reis Morais. Já os magistrados Márcio Idalmo Santos Miranda e Marcelo Rodrigues foram vencidos, defendendo a manutenção da sentença de improcedência.
O processo tramita sob o número 1.0000.25.028509-5/001. Cabe recurso da decisão.

