Um Agente de Autoridade de Trânsito de Uberlândia teve sua penalidade de suspensão de 5 dias mantida por abuso de autoridade. A decisão ocorreu após o recurso hierárquico apresentado pelo servidor municipal ser negado em um Ato de Julgamento Administrativo. O caso envolveu a aplicação desproporcional de multas em uma única abordagem, com um agravante sensível: a condutora era mãe de uma criança de dois anos com diagnóstico de autismo. O episódio aconteceu quando a mãe estacionou em local proibido (vaga de táxi) em frente à clínica terapêutica de seu filho.
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) concluiu a investigação e a Corregedoria Geral do Município determinou a penalidade inicial. O servidor foi indiciado por conduta infracional e irregularidade funcional, especificamente abuso de autoridade e desvio de finalidade no exercício do cargo.
Apesar da defesa do agente, o recurso administrativo não foi acolhido. O órgão julgador considerou que o conjunto probatório demonstrou o descumprimento dos deveres funcionais do servidor. Restou comprovada a prática de atos caracterizados como abuso de poder, imoralidade administrativa e desvio de finalidade da dignidade da função pública.
Os autos de infração mostraram a lavratura de quatro notificações de autuação em um intervalo inferior a um minuto. Essa circunstância evidenciou que a conduta do agente foi motivada por um sentimento pessoal, refletindo-se na aplicação desproporcional de múltiplas penalidades.
A decisão enfatizou a insensibilidade da conduta do agente, considerando o contexto da mãe e seu filho autista. Essa atitude se mostrou destoante dos princípios que devem nortear a função pública, como a moralidade administrativa e a impessoalidade. As ações do servidor não se limitaram ao legítimo dever de fiscalizar o trânsito.
O agente configurou desvio de finalidade e excesso no desempenho de suas funções. O servidor violou deveres funcionais previstos na Lei Complementar Municipal nº 40/1992 (art. 163, IX e art. 164, X) e no caput do artigo 23 da Lei Federal nº 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade.
Com base no princípio da autotutela, legalidade e razoabilidade, a decisão inicial de suspensão de 5 dias foi mantida. A sanção disciplinar possui natureza pedagógica e busca evitar a reincidência de tais condutas e inibir ações análogas por outros servidores.


