Um servidor público de Uberlândia, ocupante do cargo de Profissional de Apoio Escolar na Secretaria Municipal de Educação, foi demitido após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A demissão ocorreu por ele ter omitido uma doença crônica preexistente no exame pré-admissional, o que configurou uma declaração falsa perante a Administração Pública. A decisão, que converteu uma exoneração a pedido anterior do servidor, foi baseada na comprovação da conduta irregular.
A Comissão Processante, instaurada em abril de 2025, conduziu a apuração da conduta infracional. Durante o processo, ficou cabalmente demonstrado que o servidor omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde no procedimento de posse. Ele já tinha conhecimento pleno da enfermidade, diagnosticada há quase duas décadas, mas optou por não informar no formulário de avaliação médica pré-admissional.
Esta omissão dolosa implicou em violação de dever funcional, induzindo a Administração em erro. O ato de investidura, portanto, foi fundado em premissas falsas. A aptidão física e mental é uma condição essencial para o ingresso em cargo público, conforme a Lei Complementar Municipal nº 40 de 1992.
O laudo médico anexado ao processo comprovou o diagnóstico da doença crônica e o progressivo agravamento do quadro clínico. Além disso, um relatório médico indicou que as limitações funcionais decorrentes da doença comprometem significativamente a capacidade laboral do servidor, tornando-o inapto para o desempenho regular das atribuições do cargo.
A conduta do servidor atenta contra os princípios da legalidade, moralidade e, principalmente, a lealdade institucional e a boa-fé objetiva, essenciais na Administração Pública. A Comissão Processante, no Relatório Final (fls. 58/64), recomendou a aplicação da penalidade de demissão.
A Administração acolheu os fundamentos da Comissão Processante e determinou a demissão do servidor. A penalidade foi aplicada com base em diversos artigos da Lei Complementar Municipal nº 40 de 1992 (artigos 163, incisos II, III, IX, e 164, inciso IV, 180, IV).
É importante ressaltar que o servidor demonstrou resistência injustificada ao processo, recusando-se a assinar o termo de seu depoimento. Esta atitude também configurou infração por obstrução e desrespeito aos deveres de colaboração.


