Um Agente de Segurança Patrimonial foi demitido do serviço público após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 107/2025, em Uberlândia. A Sentença Administrativa determinou a penalidade máxima devido a uma série de condutas irregulares, incluindo a dificuldade de acesso a colegas, o abandono de posto – flagrado dormindo no veículo – e a insubordinação, que comprometeram a segurança do patrimônio público e a eficiência do serviço.
A Comissão Processante, instituída pela Portaria SMA nº 388, de 16/04/2025, garantiu a ampla defesa e o contraditório durante o processo. No entanto, a análise detalhada dos autos e do conjunto probatório demonstrou que o servidor descumpriu deveres e incorreu em condutas vedadas.
De acordo com o relatório da coordenadoria do local de trabalho, o servidor dificultava o acesso de colegas ao recinto ao manter uma corrente e um cadeado de sua propriedade no portão de entrada. Ele demonstrou resistência e provocou conflitos ao ser questionado sobre o procedimento.
Além disso, o Agente de Segurança se ausentava do posto sob sua responsabilidade, sendo flagrado em diversas ocasiões dormindo dentro de seu veículo durante o expediente. Em um episódio grave, o servidor foi encontrado dormindo no carro com o portão aberto e o alarme desativado. Esta falha deixou o patrimônio público totalmente desguarnecido, evidenciando a falta de zelo com a segurança.
Os superiores hierárquicos relataram que o servidor era reincidente em descumprimento de deveres. Eles apontaram uma conduta desidiosa e insubordinada, que demonstrava flagrante desrespeito às normas internas.
Em seu depoimento, o servidor confessou ter colocado o cadeado no portão por iniciativa própria, infringindo regulamentos e permitindo o acesso de pessoas não autorizadas. Ele admitiu ter permanecido dentro do veículo durante a jornada, o que confirmou a ausência injustificada do posto de serviço.
A Sentença Administrativa acolheu os fundamentos do Relatório Final da Comissão Processante. A conduta do Agente de Segurança configurou nítida insubordinação e desídia, incompatíveis com os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública. Por fim, o servidor demonstrou inaptidão e descompromisso com a guarda do patrimônio público. A penalidade de demissão foi aplicada com fulcro nos artigos 163 (incisos I, II, III, VI, VII e IX) e 164 (incisos I, IV, XV, XVIII) da Lei Complementar Municipal nº 40 de 1992.


