Uma servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional de Apoio Escolar, sofreu a penalidade de suspensão de cinco dias. A decisão, resultado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 120/2025, foi motivada pela inassiduidade da servidora pública entre maio e junho de 2024, em Uberlândia.
A Comissão Processante (Portaria SMA nº 401, de 16/04/2025) apurou a conduta da servidora, lotada na Secretaria Municipal de Educação. O processo garantiu o contraditório e a ampla defesa, incluindo o depoimento da indiciada.
O problema começou quando a servidora protocolou um atestado médico solicitando licença para tratamento de saúde. O pedido abrangia o período de 19/04/2024 a 17/06/2024. No entanto, a Junta Médica Oficial do Município analisou o caso. Consequentemente, o atestado foi deferido apenas parcialmente, cobrindo os dias de 01/05/2024 a 22/05/2024. O corpo médico justificou que os sintomas da funcionária não eram incapacitantes para o trabalho.
A servidora, em depoimento, confirmou que não retornou às atividades após o indeferimento. Esta atitude resultou nas 39 faltas injustificadas.
Penalidade e base legal da suspensão
A administração destacou o que prevê o Decreto nº 21.734/2025. Segundo o Artigo 27, $\S$ 2º do Decreto, o requerente que não comparece ao trabalho após o indeferimento do atestado comete faltas injustificadas. Além disso, a servidora não buscou alternativas para compensar os dias não trabalhados, descumprindo as normas.
O relatório da Comissão Processante sugeriu a suspensão de cinco dias. A decisão final acatou a recomendação. O descumprimento do dever de assiduidade, previsto no Artigo 163, Inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 40/1992, é o pilar da decisão. O texto da Lei afirma que a assiduidade é fundamental para a continuidade do serviço público. Portanto, a penalidade visa reforçar os princípios da legalidade e moralidade administrativa, garantindo a qualidade do serviço à população.
A suspensão de 05 (cinco) dias da servidora tem como fundamento legal o Decreto nº 21.734/2025 e o Artigo 163, Incisos I, III e X da Lei Complementar Municipal nº 40 de 1992.


