O magistrado entendeu, após a instrução processual, com juntada de provas após um cidadão ter feito a denúncia, que Leandra não cumpriu, de fato, com a desemcompatibilização do cargo que ocupa como assessora parlamentar na Câmara dos Deputados. Apesar de ter formalmente cumprido tal requisito, ela teria atuado em tal função, após tal ato. ao lado do deputado federal André Janones em eventos de destinação de emendas para diversas instituições em Ituiutaba que, em tese, desequilibra o processo eleitoral.
Conforme informações cedidas pelo advogado especialista em Direito Eleitoral Aziz Mussa Neto, o partido poderá ainda substituir a candidata e garantir sua participação nas eleições, uma vez que é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, segundo art. 13, caput, da Lei 9.504/1997 e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17. Pode a coligação, ainda, entrar com recurso para reverter a decisão. Conforme o advogado, caso o esgotamento dos recursos se dê após o dia 15 de novembro, o nome de Leandra Guedes poderá aparecer na urna, porém, em caso de indeferimento de seu registro de candidatura, todos estes votos seriam anulados.
Veja a decisão completa: https://pontalemfoco.com.br/envios/2020/10/24/565ab533e95cc3fdb8c6ec0546432b9f5b5a656b.pdf
