A Justiça do Trabalho condenou um banco após a instituição negar a licença-paternidade em Uberlândia a um de seus funcionários. O caso aconteceu após o nascimento do filho do trabalhador, registrado no dia 10 de janeiro de 2025. Mesmo após comunicar expressamente o chefe imediato sobre o nascimento da criança, o bancário continuou trabalhando normalmente sem usufruir do afastamento legal garantido pela Constituição.
Entenda a argumentação da instituição financeira
A instituição financeira alegou no processo que o colaborador não formalizou o pedido junto ao setor de Recursos Humanos. Além disso, o banco argumentou que o funcionário não apresentou a certidão de nascimento no prazo regulamentar. Segundo a empresa, o aviso verbal ao gerente do setor não trazia validade para garantir a liberação do empregado.
No entanto, os magistrados da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia rejeitaram a justificativa da empresa. O banco recorreu da sentença inicial, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação integralmente nesse ponto.
Depoimentos comprovaram o aviso prévio ao gestor
O relator do processo, desembargador Anemar Pereira Amaral, destacou que a prova oral confirmou o aviso prévio ao superior imediato. Uma testemunha afirmou que sabia da paternidade do colega e presenciou a comunicação. Além disso, um gerente do banco confirmou que tinha pleno conhecimento do nascimento da criança.
Dessa forma, o magistrado concluiu que a falta de envio direto ao RH não anula o direito do trabalhador. Por isso, a Justiça determinou o pagamento dos dias trabalhados durante o período da licença. Atualmente, o processo aguarda análise de admissibilidade de recurso no TRT-MG.

