Uma empresa de transporte coletivo terá de indenizar uma passageira idosa que sofreu uma queda grave devido a uma manobra brusca do motorista. A determinação é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu o pagamento de R$ 20 mil por danos morais. De acordo com o acórdão, a negligência na condução do veículo foi o fator determinante para a condenação.
Anteriormente, a sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, havia considerado os pedidos da vítima como improcedentes. No entanto, a decisão colegiada reformou o entendimento inicial. Durante o processo, a empresa alegou que a idosa não comprovou os danos e sugeriu que ela teria caído por não se segurar adequadamente ao se levantar antes da parada.
Decisão do Tribunal e dever de cautela
O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, relator do recurso, destacou que o motorista colocou os passageiros em risco. Mesmo seguindo a velocidade permitida, a manobra foi considerada arriscada pela Justiça. Além disso, o magistrado ressaltou a vulnerabilidade da passageira.
“Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa.”
De acordo com o boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, a idosa havia sinalizado que desceria no próximo ponto. Enquanto se posicionava para o desembarque, o motorista realizou uma conversão brusca, o que provocou a queda. Outro ponto relevante no processo foi a omissão de socorro, uma vez que o condutor não prestou o auxílio adequado após o acidente.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator de forma unânime.

