Uma plataforma de serviços financeiros deve restituir um cliente que foi vítima de fraude eletrônica bancária. A decisão, proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), obriga a empresa a ressarcir o consumidor em R$ 28.271 a título de danos materiais. A fraude aconteceu em junho de 2024, na conta do cliente, onde terceiros realizaram três pagamentos não autorizados de boletos, totalizando o prejuízo.
O consumidor, ao buscar a solução administrativa, foi informado pela plataforma que a empresa não se responsabilizava por falhas na internet ou compartilhamento indevido de dados. Com isso, ele iniciou um processo judicial, buscando indenização por danos materiais e morais.
Na primeira instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 28.271 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. As partes, no entanto, recorreram da decisão.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou parcialmente a sentença. Ele decidiu manter a determinação de ressarcimento dos danos materiais, mas excluiu a indenização por danos morais.
O magistrado considerou que houve uma falha na prestação do serviço, caracterizada pela vulnerabilidade do sistema eletrônico da empresa. Esta falha permitiu que a fraude bancária subtraísse um valor expressivo da conta do cliente. A empresa não conseguiu comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo insuficiente apenas alegar vazamento de dados pessoais para se isentar da responsabilidade.
“Houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela vulnerabilidade do sistema eletrônico da instituição financeira, permitindo a fraude bancária que subtraiu expressivos valores da conta do consumidor, situação que atrai a responsabilidade objetiva,” afirmou o desembargador, citando a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Brant, porém, entendeu que o consumidor não comprovou um abalo significativo que justificasse a indenização por danos morais.


