Um proprietário de uma motocicleta esportiva não conseguiu indenização por danos morais e materiais em Uberaba, após a Justiça concluir que os problemas no veículo resultaram de mau uso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido em segunda instância, confirmando a decisão inicial. A perícia técnica, apresentada durante o processo, foi fundamental para o resultado.
O dono da motocicleta alegou ter comprado o veículo BMW zero km. Segundo ele, após apenas 1,4 mil km rodados, notou uma rachadura na roda dianteira. Por isso, solicitou o reconhecimento de um suposto vício oculto, pedindo a restituição em dobro do valor de R$ 43,3 mil, gasto na substituição da peça, além de R$ 50 mil por danos morais.
Velocidade incompatível e perícia
A concessionária, em sua defesa, argumentou que o proprietário praticou velocidades incompatíveis com a via. A empresa destacou que o próprio condutor assinou uma ordem de serviço, na qual relatava ter passado em uma cabeceira de ponte “próximo de 200 km/h”. Essa atitude imprudente teria causado o dano.
A fabricante corroborou, afirmando que a perícia técnica não encontrou vício de fabricação no produto. O laudo, realizado por um engenheiro mecânico, automotivo e de segurança do trabalho, foi categórico. Ele concluiu que os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.
O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido do cliente. O proprietário recorreu, mas a 12ª Câmara Cível manteve a sentença.
A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, ponderou sobre a validade do laudo e a cláusula de garantia. Ela destacou que o termo de garantia exclui da cobertura “defeitos resultantes de utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza e influências externas anormais”.
A magistrada concluiu, então, que o mau uso do produto pelo proprietário causou o estrago. “A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente“, afirmou. Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa seguiram o voto.


