Justiça mantém decisão para Estado e Município fornecerem canabidiol a criança com microcefalia

TJMG nega recurso do Estado e confirma que tratamento de alto custo para criança com epilepsia deve ser garantido pelo poder público

Sirley de Araújo
A imagem mostra uma mão segurando um frasco de remédio.
Foto: Divulgação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma sentença fundamental para a saúde de um menor na Comarca de Três Pontas. Agora, o Estado de Minas Gerais e o Município de Três Pontas devem custear solidariamente o medicamento canabidiol (CBD). O tratamento é destinado a uma criança diagnosticada com microcefalia e epilepsia refratária.

Anteriormente, o pai da criança relatou que o filho passou por diversos métodos terapêuticos, mas nenhum obteve sucesso. De acordo com o laudo médico, o canabidiol na concentração de 200 mg/ml apresentou resultados concretos contra as sucessivas crises convulsivas. Nesse sentido, o relatório apontou que, antes do CBD, o menino sofria cerca de 15 crises epilépticas diárias. Essas crises causavam aspirações constantes e pneumonias, o que resultava em internações frequentes.

Como a família não possui condições financeiras para arcar com os custos elevados, decidiu acionar o Poder Judiciário. Por outro lado, o Estado e o Município alegaram que o SUS não padroniza o canabidiol e que o produto não possui registro na Anvisa. No entanto, a decisão de 1ª Instância favoreceu a família, o que levou os entes públicos a recorrerem da sentença.

Entendimento do Supremo Tribunal Federal

A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, votou pela manutenção do fornecimento do fármaco. Ela foi acompanhada pelos desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior. Apenas a desembargadora Maria Inês Souza divergiu e ficou vencida.

Em seu voto, a relatora citou o Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse entendimento prevê que o Estado deve fornecer medicamentos sem registro na Anvisa, desde que haja autorização de importação e comprovação de que o item é imprescindível. Além disso, é necessário provar que não existem substitutos no SUS e que o paciente é hipossuficiente financeiramente.

Conforme destacou a magistrada, a falta do remédio levaria “à persistência das crises, ao risco de agravamento do quadro neurológico e à ocorrência de danos irreversíveis, em frontal violação ao núcleo essencial do direito fundamental à saúde”. Devido à natureza do caso, o processo tramita em segredo de Justiça.

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