O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de uma distribuidora que buscava reaver o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago por uma carga de combustível roubada. A decisão unânime reforça o entendimento de que o roubo de produtos após a saída do estabelecimento não cancela a obrigação tributária com o Estado.
De acordo com o processo, a empresa alegava que a mercadoria nunca chegou ao destino final por causa do crime sofrido durante o transporte de carga. Por esse motivo, a defesa sustentava que o fato gerador do imposto não havia se concretizado, o que justificaria a devolução integral dos valores recolhidos.
Entendimento sobre o fato gerador do imposto
No entanto, os magistrados não acolheram os argumentos apresentados pela distribuidora. O relator do caso no tribunal, desembargador Washington Albuquerque, explicou que a cobrança tributária ocorre de forma imediata no momento em que o produto deixa a distribuidora. Portanto, o crime subsequente não anula o imposto que a saída da mercadoria já gerou na origem.
Além disso, a decisão pontua que a segurança pública e os riscos da atividade comercial são fatores externos. Consequentemente, esses prejuízos não podem ser transferidos para o fisco estadual. Assim, cabe às empresas utilizarem mecanismos como seguros privados para resguardar as perdas com crimes nas estradas.
Esta decisão cria um precedente muito relevante para o setor de logística de combustíveis em Minas Gerais. Ela consolida a jurisprudência de que o Estado não deve arcar com os prejuízos de segurança pública sofridos por agentes privados da cadeia de distribuição.

