Um morador de Araxá, no Alto Paranaíba, conseguiu na Justiça a anulação de um contrato de lazer assinado durante suas férias. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão contra a empresa Beach Park Hotéis e Turismo. De acordo com o processo, a contratação ocorreu sob forte pressão comercial e sem tempo adequado para reflexão do cliente.
Além de anular o acordo, a Justiça determinou a devolução de todos os valores já pagos. O consumidor também receberá uma indenização de R$ 6 mil por danos morais. Esse tipo de problema serve como alerta para viajantes de outras cidades mineiras.
Abordagem agressiva e falta de transparência no lazer
Segundo a ação, a família passava férias no Ceará quando foi abordada com ofertas de brindes. Em troca, eles deveriam apenas assistir a uma palestra rápida de 30 minutos. No entanto, a apresentação durou mais de três horas com técnicas exaustivas de persuasão. Com isso, o cliente acabou assinando o contrato sem conseguir ler as cláusulas de forma tranquila.
A Justiça considerou que esse método de vendas agressivas retira a liberdade de escolha do comprador. Desse modo, configurou-se o vício de consentimento. Além disso, os magistrados consideraram abusiva a multa de 30% que a empresa cobrava em caso de desistência do negócio.
A abordagem invasiva em momentos de descanso viola o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, apontou a defesa do cliente no processo.
Defesa da empresa e posicionamento dos desembargadores
Por outro lado, a empresa de turismo recorreu da primeira decisão judicial e defendeu a validade do negócio. A companhia alegou que o contrato foi fechado de maneira livre e consciente. Além disso, argumentou que a multa rescisória era legal e que a insatisfação do cliente representava apenas um mero aborrecimento do cotidiano.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Claret de Moraes, não aceitou as justificativas. Ele ressaltou que a falta de oportunidade para refletir antes de assinar compromete totalmente o livre arbítrio. Apesar de manter a condenação, o magistrado decidiu reduzir o valor da indenização inicial, que era de R$ 15 mil, para R$ 6 mil, por achar a quantia anterior excessiva.
Por fim, o desembargador Anacleto Rodrigues acompanhou o voto do relator. Já o desembargador Octávio de Almeida Neves apresentou uma divergência técnica em relação aos juros aplicados. Da mesma forma, os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta concordaram com o mérito, mas seguiram a linha de cálculo da Taxa Selic estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo transitou em julgado e não cabe mais recurso.

