O Tribunal Superior Eleitoral proibiu a veiculação de propaganda política por meio de adesivos em veículos que realizam transporte de passageiros por aplicativo. A decisão unânime foi confirmada após o julgamento de um recurso apresentado por um político da cidade de Caruaru. Com o posicionamento da Corte, a Justiça manteve a penalidade financeira de R$ 2 mil aplicada originalmente pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Durante o pleito municipal de 2024, o político fixou um adesivo microperfurado com seu nome e número de campanha em um automóvel utilizado para o transporte remunerado de pessoas. Contudo, a legislação eleitoral brasileira restringe a exibição de publicidade partidária em bens considerados de uso comum. Por esse motivo, o caso avançou até a última instância da Justiça Eleitoral.
Enquadramento como bem de uso comum
O relator do processo na Corte foi o ministro Floriano de Azevedo Marques. Em seu voto, o magistrado destacou que a definição jurídica de bem de uso comum abrange locais privados abertos ao público em geral. Portanto, o entendimento inclui espaços de ampla circulação de pessoas, como lojas, cinemas, clubes e veículos de aplicativo.
Conforme explicou o relator, a proibição prevista na Lei nº 9.504/1997 busca assegurar a equidade na disputa. O objetivo principal da regra é impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas ao expor marcas políticas em locais com grande fluxo de passageiros.
Decisão unânime no plenário
A fundamentação do relator recebeu o apoio integral de todos os integrantes do tribunal. Votaram de forma favorável os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antônio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, além da ministra Estela Aranha. Com a publicação do acórdão oficial, a proibição fica consolidada para a veiculação de adesivos em frotas de transporte por aplicativo em todo o território nacional.

