Um advogado de Ituiutaba foi condenado pela Justiça Federal em processo movido pelo Ministério Público Federal – MPF para apuração do possível cometimento dos crimes de Estelionato e de Sonegação de Papel. Ao fim do trâmite processual, o réu foi sentenciado pelo crime de estelionato tentado com aplicação de dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto e houve a substituição da pena por dois anos de prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 ao mês pelo mesmo período.
A sentença foi proferida pela Justiça Federal em Uberlândia no dia 19 de janeiro de 2021 e a defesa do réu apresentou recurso de Apelação no dia 26 do mesmo mês.
O crime
Conforme informações da ação penal, em 2010 um idoso procurou a Justiça Federal para se aposentar por invalidez, sem o auxílio de advogado, através de atermação. O processo seguiu sem qualquer auxílio de advogado, até mesmo na fase recursal. Posteriormente, o autor do pedido em buscou ajuda sobre o andamento processual através de um advogado tijucano, por ser o profissional filho de um amigo dele.
Já em 2015, o advogado depois de analisar o processo, disse ao idoso que ele havia ganhado algum dinheiro e que para recebê-lo seria necessário assinar alguns documentos. Foi quando ele elaborou um contrato falso, onde estabeleceu para si 30% do lucro da ação, que já se encontrava na reta final. A vítima, que é semianalfabeta e desconhecia os termos do contrato, acabou assinando o documento.
Em seguida o advogado tijucano apresentou o contrato de honorários à Justiça Federal e requereu a expedição de alvará para ter acesso aos valores devidos ao idoso, tanto a título de honorários por seu suposto trabalho, embora não o tenha praticado em qualquer momento do processo, ato próprio da advocacia. O pedido foi negado pelo juiz, uma vez que a vítima compareceu na secretaria da Vara Federal e informou que não havia contratado advogado, quando requereu a negativa do pagamento dos valores ao profissional.
O operador do direito ainda guardou consigo entre os dias 13 de setembro de 2015 a 23 de agosto de 2016 o referido processo, sem apresentar justificativa para tal ato, somente alegando que o havia perdido. Enquanto estava com o processo em seu poder, ele ingressou com ação na justiça estadual e pediu o pagamento dos referidos honorários, tendo devolvido os autos somente após obter decisão de antecipação de tutela em seu favor, sendo que durante esse tempo que reteve os autos, impediu que os valores fossem depositados para o idoso.
A decisão
A Justiça Federal entendeu que a petição inicial do processo previdenciário não foi feita pelo réu e não houve qualquer participação dele em favor da vítima no curso da ação, o que fortificou as alegações do MPF e enfraqueceu a tese da defesa de que o profissional havia prestado serviços advocatícios desde o ano de 2011 em favor do idoso.
O contrato apresentado pelo réu tratava sobre “a prestação de serviços advocatícios relativos à propositura de Ação Previdenciária, a serem impetradas na Justiça Comum, realizadas em qualquer Instância”, o que não foi feito por ele.
O acusado, tendo ciência de que os pedidos formulados pela vítima já haviam sido julgados procedentes, com o trânsito em julgado, e tendo o juíz apenas intimado para cientificar dos valores a receber e para que apresentasse as documentações necessárias, tinha a técnica necessária e o conhecimento de que não havia prestação de serviço para ser contratado. Mesmo assim, visando a induzir o idoso de que deveria assinar papéis para obter auxílio jurídico do réu, e aliado à confiança que presumia ter por ser a vítima um amigo do seu pai, teve vontade livre e consciente de fazer com que ele assinasse procuração e contrato de honorários, com vistas a receber vantagem indevida.
O processo foi julgado parcialmente procedente, sendo o acusado condenado pelo crime de estelionato tentado e absolvido pela acusação da prática do crime de sonegação de papel, por conta da retenção dos autos por determinado período.