A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei no 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’”. Considera-se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”.Repito por ser importante, nas hipóteses “b” e “c” supracitadas poderá haver concurso, nomeação, contratação ou admissão do servidor público, mesmo em período eleitoral. Ademais, é necessário destacar que é possível a posse nos três meses que antecedem a eleição, pois conforme entendimento do TSE o que a lei proíbe é a nomeação, ou seja, caso o concursando seja nomeado antes do período de vedação, será possível a posse em pleno período eleitoral. Vide consulta nº 1065 do TSE: EMENTA: A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Consulta. Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições. Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais. 1. As disposições contidas no art. 73, V, Lei nº 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição do pleito. 2. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 3. A restrição imposta pela Lei nº 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. 4. A data limite para a posse de novos servidores da administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições. 5. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a conseqüente posse dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e conseqüente posse dos aprovados somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. 6. Pode acontecer que a nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela Lei Eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período. 7. Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei nº 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. 4°. Qual foi o motivo que o legislador criou obstáculos a nomeação, contratação ou admissão do servidor público, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos? Resposta: são três os motivos: a) Proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos durante os pleitos eleitorais; b) Evitar os apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação do candidato seja “trocada por votos”; c) Impedir as perseguições por “politicagem”, ou seja, que a opção política do eleitor não seja óbice ao seu ingresso no serviço público. 5°. Se neste ano a eleição é para presidente, deputado federal, deputado estadual, distrital e governadores é possível o concurso ser realizado no município? Resposta: neste ponto há divergência entre os escritores. 1ª posição: parte dos escritores defende a vedação restrita no que concerne à circunscrição do pleito. Exemplo didático: a) Se a eleição for municipal, a restrição só ocorrerá no município, ficando liberado os Estados e a União. b) Se a eleição for para presidente, deputado federal, deputado estadual senador e governador, os Estados e União ficam com a restrição e o município ficará liberado. 2ª posição: a outra parte dos escritores defende a vedação extensiva da maior circunscrição para menor, não podendo a vedação da menor circunscrição ser estendida para maior. É a posição que defendo no Livro Curso de Processo Eleitoral, Editora Campus/Elsevier, 2ª Edição, (no prelo a edição 2014 a ser lançada em abril).
Exemplo didático:
a) Se a eleição for municipal, a restrição só ocorrerá no município, ficando liberado os Estados e a União, ou seja, a vedação da menor circunscrição (município) não pode ser estendida para maior (União, Estados). Neste ponto, as duas posições são semelhantes. b) Se a eleição for para presidente, deputado federal, deputado estadual, senador e governador, todos (União, Estados e Municípios) ficam com a restrição, pois a vedação é extensiva do maiorente para o menor, lembre-se que, neste caso, a eleição ocorre na circunscrição nacional e, esta envolve a União, Estados e Municípios. Entendo que a segunda posição é a que mais se adapta às razões da vedação, pois não teria lógica em uma eleição para governador o prefeito ficar liberado para fazer politicagem com os concursos públicos, nomeando adeptos e perseguindo seus adversários, mas, infelizmente, por imposição legal, a vedação só pode ocorrer “na circunscrição do pleito”, em conformidade com o que defende a primeira posição. Insta acentuar, que a primeira posição foi a adotada pelo TSE (Vide consulta nº 1065 do TSE). 6ª. Se um concurso em 2014 de órgão do Executivo Federal ou do Poder Legislativo ou Poder Judiciário, cuja homologação ocorra anterior a 3 meses da data do primeiro turno da eleição, a nomeação ocorrerá normalmente entre os 3 meses anteriores a eleição ou posterior a mesma? Resposta: no caso da homologação do concurso ter sido realizada no período de três meses antes da eleição, não há nenhum impedimento da nomeação ser realizada antes da eleição, durante ou posterior a mesma. 7ª. Quais são as conseqüências no caso de haver, no período de proibição, nomeação, contratação ou admissão do servidor público? O concurso será anulado? Resposta: o concurso não será anulado, pois como já relatei na primeira resposta, não existe impedimento para que o mesmo seja realizado em ano de eleição. A sanção é para o servidor e para Administração, entre elas, posso citar: a) haverá nulidade de pleno direito da nomeação do servidor. b) O descumprimento da vedação acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de 5 a 100 mil Ufir. c) Em cada reincidência as multas serão duplicadas. d) Havendo o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. e) Decretação de inelegibilidade do candidato beneficiado pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; f) Por infringência ao princípio da legalidade o ato ilegal ainda caracteriza improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 02/06/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.DADOS DO AUTOR CRIADOR DO ARTIGO
Nome: Francisco Dirceu BarrosMín. 12° Máx. 26°