O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma empresa de locação de máquinas de Uberaba, no Triângulo Mineiro, indenize um engenheiro civil que ficou paraplégico após a queda de uma plataforma elevatória. A decisão da 11ª Câmara Cível reformou a sentença de primeira instância para excluir a responsabilidade da fabricante do equipamento, concentrando a culpa na locadora por negligência na manutenção.
O acidente ocorreu em dezembro de 2018. O profissional realizava a pintura da fachada de uma loja a cerca de cinco metros de altura quando as soldas da base do equipamento se romperam. O cesto onde estava o engenheiro despencou, causando fraturas graves e sequelas permanentes.
Inicialmente, a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba havia condenado tanto a fabricante quanto a locadora de forma solidária. No recurso, entretanto, a perícia técnica foi determinante para mudar o entendimento dos magistrados.
Os laudos indicaram que o colapso da estrutura não foi fruto de um erro de projeto ou fabricação, mas de uma falha no sistema de desligamento automático e ausência de revisões periódicas. Segundo o processo, o motor forçou o sistema hidráulico além do limite, o que levou ao rompimento das soldas.
Resta evidente que a causa do acidente não decorreu de defeito de fabricação, mas sim de deficiência na manutenção preventiva”, afirmou a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas.
A locadora tentou alegar culpa da vítima pela falta de equipamentos de proteção individual (EPIs), mas o argumento não prosperou diante das provas de falha mecânica. Como a empresa perdeu prazos processuais para o pagamento de custas, seu recurso sequer foi analisado no mérito, mantendo-se as sanções impostas em Uberaba:
- Danos Morais: R$ 40 mil;
- Danos Estéticos: R$ 40 mil, em razão das deformidades físicas;
- Pensão Vitalícia: Equivalente a dois salários mínimos mensais, a serem pagos de uma só vez (calculados sobre a expectativa de vida de 75 anos, com deságio de 30% pelo adiantamento);
- Custos Médicos: Reembolso integral de despesas farmacêuticas e tratamentos futuros.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora. O caso segue sob o número 1.0000.25.096081-2/001.

