A Justiça da 1ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia manteve a validade da Lei Complementar nº 775/2024, que alterou os critérios de cálculo do IPTU a partir de 2025. A decisão rejeita o mandado de segurança impetrado por empresas e pessoas físicas do setor imobiliário, que alegavam aumento abusivo e inconstitucional do tributo.
Os autores questionaram a aplicação imediata da nova base de cálculo, fixada com base em valores de mercado segundo critérios da NBR 14.653, e alegaram violação aos princípios da anterioridade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
Mas o juiz João Ecyr Mota Ferreira considerou que não houve ilegalidade na aplicação da nova regra. Para ele, a lei foi publicada em dezembro de 2024 e entrou em vigor apenas no exercício seguinte, respeitando o princípio da anterioridade anual. Já a anterioridade nonagesimal não se aplicaria, segundo a jurisprudência consolidada, para alterações na base de cálculo do IPTU.
“A atualização dos valores dos imóveis se deu de forma legítima, com base em critérios técnicos e com o intuito de retificar a defasagem dos valores anteriormente vigentes”, afirmou o magistrado.
Segundo a sentença, a defasagem nos valores venais era uma preocupação antiga, inclusive mencionada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), e foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público em 2023.
Outro ponto destacado foi a existência de um redutor de 80% sobre o aumento do imposto para 2025. O juiz entendeu que a medida possibilitou uma transição menos impactante para os contribuintes e não feriu o princípio da boa-fé.
A alegação de que o contribuinte estaria impedido de contestar o valor do imposto sem laudo técnico também foi afastada. A decisão afirma que o laudo não é obrigatório, apenas reforça a contestação, caso apresentado.
Com isso, o pedido das empresas foi julgado improcedente e a cobrança do novo IPTU foi mantida.
Conteúdo faz parte da Coluna Poder, assinada por Adelino Júnior, que acompanha os bastidores da política no Triângulo Mineiro.
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