O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou uma nova regulamentação para as fiscalizações da Lei Seca em todo o Brasil. Com a decisão, as blitze passam a contar com uma etapa prévia de triagem antes de qualquer autuação. Além disso, a norma estabelece critérios claros para identificar o consumo de drogas e protege motoristas que ingeriram alimentos ou produtos com álcool residual.
A medida entra em vigor assim que for publicada no Diário Oficial da União. Contudo, os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito terão um prazo de 60 dias para adequar equipamentos e procedimentos operacionais.
Como funciona a nova etapa de triagem
A principal mudança no fluxo da fiscalização é a obrigatoriedade da triagem inicial. Nessa fase, os agentes de trânsito utilizam o teste passivo de alcoolemia, conhecido como pré-teste, para captar a presença de álcool no ar ambiente do veículo ou no hálito do condutor.
No entanto, o resultado do pré-teste possui caráter apenas indicativo. Consequentemente, o agente não pode lavrar o auto de infração imediatamente após a detecção inicial. Quando o aparelho sinaliza a presença de álcool, o profissional deve realizar uma avaliação complementar detalhada.
Essa etapa de verificação protege os motoristas contra autuações indevidas. Produtos de higiene como enxaguante bucal ou alimentos como bombom de licor podem deixar vestígios alcoólicos na boca sem que haja intoxicação. Por isso, a avaliação complementar garante que apenas a infração real seja punida.
Fiscalização de substâncias psicoativas e recusa ao teste
A nova resolução também detalha os procedimentos para a identificação de drogas ao volante. Para isso, os fiscalizadores utilizarão equipamentos específicos homologados pelo Inmetro. Esses dispositivos apontam de forma qualitativa se o motorista consumiu substâncias ilícitas ou medicamentos que alterem a capacidade psicomotora.
Nas localidades onde os aparelhos ainda não estiverem disponíveis, a constatação continua sendo feita pela análise comportamental. Nesses casos, o agente precisa registrar formalmente ao menos dois sinais evidentes de alteração psicomotora no auto de infração.
Em relação à recusa do condutor em realizar o exame, o procedimento também foi ajustado. O agente não pode autuar o motorista simultaneamente por dirigir sob efeito de substâncias e por se recusar ao teste no mesmo episódio. A penalidade por recusa permanece enquadrada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Vale destacar que os valores das multas e as sanções administrativas não sofreram alterações. O objetivo da nova diretriz é padronizar os meios de prova e conferir maior segurança jurídica ao processo de fiscalização.

