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Regionalzão – Maior portal do interior de Minas > Notícias > Tecnologia > Consumidora compra patins, recebe suplemento alimentar e será indenizada em R$ 4 mil
Tecnologia

Consumidora compra patins, recebe suplemento alimentar e será indenizada em R$ 4 mil

Adelino Júnior
Por
Adelino Júnior
Publicado 15 de outubro de 2020, 11:07
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A NS2.com Internet – Netshoes deverá indenizar uma consumidora em mais de R$ 4 mil por danos morais e materiais. A cliente comprou um patins pelo site da empresa e, no lugar recebeu embalagens com suplemento alimentar. Ela tentou resolver o problema mas não obteve sucesso. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Muriaé.  

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A consumidora conta que comprou pelo site da empresa um Patins Gonew Flexx, no valor de R$ 189. Ela afirmou que a entrega do produto estava prevista para o dia 4 de dezembro de 2017, mas ele chegou sete dias depois. Em vez dos patins, ela recebeu embalagens com suplementos alimentares, que não tinha pedido.

A cliente tentou solucionar o problema por meio do canal de atendimento, mas gastou muito tempo e dinheiro com isso, pois o acesso não é gratuito. Argumentou que, após todo o desgaste já sofrido, decidiu notificar o Procon. No entanto, a Netshoes se propôs apenas a restituir o valor pago pelos patins, sem ressarcir os demais danos.

Por isso, na presente ação, ela afirmou que a conduta da empresa lhe causou danos de ordem moral e material – sendo que teve despesas com ligações telefônicas no valor de R$ 72,44. Ao final, solicitou a condenação de indenização e entrega do produto adquirido.

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Em primeira instância, a juíza da 4ª Vara Cível, Alinne Arquette Leite Novais, determinou que a troca do produto fosse efetuada e que fossem pagas as indenizações por danos morais e materiais. A Netshoes recorreu, alegou ausência de prova referente ao dano moral solicitado pela consumidora. E pelo princípio da eventualidade, requereu a redução da indenização

Decisão

Para a relatora, desembargadora Claudia Maia, o fato de a empresa não ter entregue o produto configura falha na prestação de serviço e a inexistência de solução do defeito acarretou na consumidora perda do seu tempo útil, despesas desnecessárias e privação do uso do bem adquirido, aborrecimentos que extrapolam o limite razoável.

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Segundo a magistrada, ficou comprovada a existência de danos morais. “O caso tratado nos autos revela a total falta de respeito e consideração da apelante para com a consumidora de seus produtos e reflete circunstância que extrapola meros aborrecimentos, adentrando na esfera moral da parte”.

Por todo o exposto, a relatora manteve a indenização por danos morais e materiais arbitrada na sentença da Comarca de Muriaé.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzin votaram de acordo com a relatora.

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