O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Defesa do Consumidor de Uberlândia, aplicou multa de R$ 6.216,67 à Funerária Ângelo Cunha Ltda, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o processo administrativo instaurado, a Promotoria de Justiça recebeu representação sobre suposta prática de concorrência desleal por parte de um plano funerário da cidade, que estaria comercializando seguro de auxílio-funeral e explorando o ramo funerário sem a devida autorização legal.
Em razão de tais irregularidades, a empresa multada se recusava a emitir notas fiscais dos serviços prestados em nome do plano, emitindo os documentos fiscais tão somente em nome das pessoas físicas contratantes do seguro de auxílio-funeral, o que gerava discussões e embates entre as empresas no momento do atendimento ao cliente, expondo as famílias e causando desgastes e constrangimentos.
Em audiência de conciliação, aferiu-se que as condutas da funerária e do plano eram extremamente lesivas aos consumidores, causando-lhes prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. Com isto, determinou-se a instauração de processos administrativos sancionatórios em face de todos os envolvidos. Foi então designada audiência, objetivando realizar transação administrativa com a funerária, que não aceitou o acordo.
Segundo o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, “em que pese o fato de a funerária dizer que nunca deixou de atender qualquer cliente do plano, incorreu em prática infrativa ao sobrepor sua desavença comercial com tal empresa à prestação de serviço adequado e eficiente ao consumidor, especialmente num momento de extrema fragilidade emocional. Agiu, portanto, com insensibilidade, notadamente porque deveria resolver-se com a empresa citada posteriormente, preconizando naquele momento pelo amparo e cuidado com o consumidor”.
O promotor de Justiça destaca ainda que “a decisão não chancela a conduta do plano funerário, que também deve observar a regulamentação legal e, havendo inadequações aos preceitos normativos, a repreensão da conduta do fornecedor é coerente e impositiva. Contudo, considerando o status constitucional da proteção ao consumidor, não é tolerável admitir que embates empresariais possam refletir negativamente em seus interesses ou prejudicá-lo significativamente, ainda mais numa conjuntura fática que acentua sua vulnerabilidade”.
