Finalmente teve um fim à ação penal promovida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o ex-prefeito Luiz Antônio Zanto Campos Borges (Dr. Zanto) que o acusava de ter desviado recursos públicos destinados à construção de uma escola na comunidade de Água Santa.
Por fim, o ex-prefeito Zanto foi condenado ao cumprimento de prisão pelo tempo de 4 anos e 9 meses. Ainda este mês, a Justiça Federal reformou a pena do réu de regime semiaberto para aberto.
A redação ainda teve acesso a um “Atestado de Pena” que também está em poder do judiciário frutalense contra o ex-prefeito onde constam datas como quando ocorreram os crimes em 18 de dezembro de 1997 até julgamento de julho de 2014. Há ainda nesse atestado de pena, o período em que Zanto terá que cumprir de prisão.
O Município também foi obrigado a devolver ao Fundo Nacional da Educação a soma de R$ 770.170,50, através de pagamento de precatório oriundo desse processo de desvio de recursos públicos praticados pelo ex-prefeito Zanto, segundo memorando interno da Prefeitura de Frutal em que a redação do Alô Frutal teve acesso. Esse precatório será incluso no orçamento Municipal para o próximo ano.
A Justiça de Frutal também tem em mãos a “guia de execução definitiva” que foi recebida no dia 11 de setembro.
Diante de sua condenação, o ex-prefeito, por não ter aplicado os recursos do Fundo Nacional da Educação de forma correta, Zanto, além de cumprir a pena, está proibido de contratar com o poder público, logo, a Prefeitura de Frutal terá que proibir o médico de atender no Hospital Frei Gabriel.
O transito em julgado da ação teve um fim no dia 19 de agosto desse ano. Dessa forma, o judiciário de Frutal já tem em mãos o mandado de cumprimento da pena do ex-prefeito.
Nossa reportagem teve acesso ao voto da revisora, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, que acompanhou voto do relator Desembargador Federal Tourinho Neto quanto a uma apelação, interposta pelo acusado Luiz Antônio Campos Borges. Na revisão, a desembargadora reconheceu alguns crimes que foram prescritos, e por outro lado, outros que foram ratificados.
Em seu voto, ela elencou algumas situações que geraram sérios prejuízos aos cofres públicos através das provas materializadas e apresentadas pelo Ministério Público em desfavor de Zanto.
“No mérito, conforme bem fundamentado na sentença recorrida e escorreitamente detalhado no voto do eminente Relator, a materialidade e a autoria do delito tipificado no inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, descrito na peça acusatória, restaram suficientemente demonstradas pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelos termos do Convênio 9818/97, celebrado entre o FNDE e o acusado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Frutal/MG, em 18/12/1997 (fls. 38/48 – Apenso I); pelo relatório da inspeção realizada pelo FNDE, no período de 22 a 28/02/2000 (fls. 62/65 – Apenso I), pela análise das notas fiscais de serviço, datadas de 18/09/98 e 20/10/98 (fls. 286/287 – Apenso II) e cópias dos cheques (fls. 290/291 – Apenso II), bem como pelos depoimentos colhidos, confirmando que, efetivamente, o acusado, no exercício do mandato de Prefeito do Município de Frutal/MG, utilizou-se, indevidamente, em proveito alheio, dos recursos oriundos do FNDE, uma vez que não observou a destinação específica dos recursos públicos liberados para a construção de uma escola municipal na Fazenda Marimbondo, com dez salas de aula e demais dependências, bem como para a aquisição dos respectivos equipamentos escolares, devendo, pois, ser mantida sua condenação pelo referido delito”.
Ainda em sua explanação, a revisora destacou a materialidade das irregularidades quanto à prorrogação de contrato firmado entre o Município e a empresa JWSS Construtora Ltda,contratada para construir a escola. Nos autos da denúncia, ficou comprovado que a prorrogação desse contrato feito pelo ex-prefeito não estava em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria.
“No que tange ao delito descrito no art. 92 da Lei 8.666/93, também restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, uma vez que as provas carreadas aos autos, especialmente o relatório da inspeção realizada pelo FNDE (fls. 62/65 – Apenso I) e o contrato firmado com a empresa fornecedora de mão de obra – JWSS Construtora Ltda (fls. 213/214 – Apenso I), confirmam que o apelante deu causa à modificação do contrato firmado, inclusive com prorrogação contratual, em favor da empresa contratada, sem autorização legal. Ademais, o prazo para a conclusão dos trabalhos extrapolou os 180 dias fixados no contrato, pois, à época da vistoria realizada pelo FNDE, entre os dias 22 e 28/02/2000, apenas 16,6% da obra havia sido executada (fls. 62/65 – Apenso I)”.
Por outro lado, a desembargador reconheceu também a nulidade da penalidade quanto a denúncia de crime de responsabilidade, ao deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos. “Pelo exposto, acompanho o eminente Relator, Desembargador Federal TOURINHO NETO, para, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Luiz Antônio Campos Borges, relativamente ao crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto,com base no art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal; e paranegar provimento ao recurso de apelação”.
Houve ainda o reconhecimento do regime de cumprimento de sentença contra Dr. Zanto o inabilitando para exercer cargo ou função pública. “Também irrepreensível o regime de cumprimento estabelecido na sentença e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública eletiva ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos”.
Fonte: Alô Frutal