A Justiça mandou suspender o toque de recolher em Uberlândia. A decisão veio depois de uma ação do deputado estadual Bruno Engler (PRTB), que questionou a constitucionalidade da medida tomada pela prefeitura em busca de evitar aglomerações – e, com isso, a transmissão do novo coronavírus.
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Uberlândia está fora do plano Minas Consciente do governo estadual. O Executivo municipal informou que ainda não foi notificado oficialmente da decisão.
Bruno Engler afirmou, no pedido de mandado de segurança, que o toque de recolher, que na cidade funciona entre 20h e 5h, afronta a “Constituição Federal de 1988, por tratar-se de ameaça ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana”.
Acrescentou que a deliberação local “não pode criar proibição de locomoção por razões de ordem pessoal, mesmo em época de pandemia ou de qualquer outra calamidade pública, sem uma lei autorizativa previamente aprovada”.
Ao acatar o pedido, a juíza da 2ª vara da Fazenda Pública em Uberlândia, Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, argumentou que em seu entendimento “nesta situação de pandemia compete ao Poder Executivo o poder/dever de gerir a crise sanitária, econômica, social e etc., e quando necessário, impor medidas restritivas e indispensáveis a conter o avanço da doença, com o menor impacto possível no setor econômico e social”.
A magistrada ainda afirma “que o direito de ir e vir somente pode ser restringido durante a vigência do “Estado de Sítio”, o que deve ser feito por Decreto do Presidente da República e por prazo determinado, após autorização por maioria absoluta do Congresso Nacional. Assim, estando em período de normalidade, em não tendo sido decretado pelo Presidente da República o ‘Estado de Sítio’, por mais que as medidas adotadas pela autoridade coatora sejam bem intencionadas, estas padecem de ilegalidade e inconstitucionalidade”.
Por isso ela determina que a deliberação de fevereiro deste ano que instituiu o toque de recolher seja suspenso.
Direito à vida
Ao ponderar sobre direito à vida e segurança em relação à saúde, Juliana Faleiro diz na decisão ser indiscutível que a vida e a saúde são os bens jurídicos mais importantes do ser humano, “porque a partir deles se desdobram os demais direitos, mas o que o legislador constitucional visa proteger como bem jurídico maior é a vida com dignidade, o que impõe ao intérprete o dever de considerar todos os direitos individuais e coletivos na mesma ordem de importância”.
Em decisão de março, em outra ação que argumentava de maneira parecida sobre a inconstitucionalidade das medidas do Município, mais especificamente sobre a restrição do comércio, o juiz da da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, João Ecyr da Mota Ferreira, negou o pedido de flexibilização.
Ele argumentou no indeferimento que acima dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem com do direito de ir, está o direito à vida.
O indeferimento, nesse caso, foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no início de abril em recurso feito por entidades comerciais locais.
Desde 5 de abril, o comércio de Uberlândia foi reaberto, mas o toque de recolher havia sido mantido.
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