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Lei Maria da Penha não será aplicada em um caso de agressão homoafetiva em Araguari

Adelino Júnior

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um processo de violência doméstica, na cidade de Araguari, envolvendo um casal de mulheres, deveria ser encaminhado para uma vara comum, e não a de violência doméstica.

A juíza da 1ª Vara Criminal de Araguari, alega em sua decisão que o crime é de violência doméstica contra mulher e, por isto, a competência para seu julgamento seria da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca, entendendo que não se trata de agressão em razão de gênero.

Segundo o desembargador relator do caso, Nelson Missias de Morais, as duas partes eram, no momento das agressões, casadas há 18 meses e estavam em processo de divórcio, mas residiam no mesmo local. De acordo com os relatos, as agressões foram motivadas por desentendimentos sobre o uso de uma motocicleta. O magistrado rejeitou o conflito de competência e determinou que fosse julgado pela 1ª Vara Criminal de Araguari.

 Posicionamento do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) 

Na tarde desta quarta-feira (08) foi divulgado pela assessoria do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que órgão colegiado reconheceu que o fato de que as partes mantinham um relacionamento homoafetivo em nada impede a incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), por não haver na lei qualquer tipo de distinção relativa à orientação sexual, seja do sujeito ativo, seja do sujeito passivo.

No entanto, ao analisar o caso concreto, o relator do procedimento registrou não ter verificado indícios no sentido de haver maior ou menor grau de vulnerabilidade de uma das partes com relação à outra. E, segundo ele, a Lei 11.340/06 não se aplica, indiscriminadamente, a todos os casos em que uma mulher é vítima de um delito. “É necessário adimplir – consoante a doutrina, a jurisprudência, e a própria lei – requisitos específicos, dentre os quais a demonstração de vulnerabilidade”.

Para incidir a Lei Maria da Penha sobre o caso, é necessário, ainda, que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: ação ou omissão baseada no gênero; no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Por não ser sido detectada a condição de vulnerabilidade da vítima, o feito se manteve sob a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari. 

Posições de outros tribunais

Apesar de a Lei Maria da Penha não fazer restrição ao gênero do agressor, a polêmica da sua aplicação em casos de relações domésticas entre duas mulheres é antiga. Em 2014, em caso semelhante ao do Rio de Janeiro, os desembargadores da quinta turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiram que “o fato de a agressora ser do sexo feminino afasta o tratamento legal especial”.

Já no Amazonas, em 2020, a Justiça Estadual firmou entendimento de que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relações “homoafetivas” (entre duas mulheres). No mesmo sentido também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na Súmula nº 114, afirmando que “tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos ativos da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher.”

O STJ (Superior Tribunal Justiça), responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, também já decidiu reiteradamente em favor dessa tese. Para a Corte, só a mulher pode ser alvo de proteção da Lei Maria da Penha, mas o gênero do agressor pode ser qualquer um.

Legislação

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Seu principal objetivo é coibir e punir a violência contra a mulher praticada no ambiente doméstico.

Nos 46 artigos da legislação, é criminalizada a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial contra a mulher e são estabelecidas políticas públicas, medidas protetivas. Basta que entre agressor e vítima haja unidade doméstica, relação íntima de afeto ou que estejam no mesmo âmbito familiar.

O nome da lei é uma homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, ativista que lutou pela condenação do seu ex-marido, que tentou matá-la duas vezes (a tiros e eletrocutada). Penha ficou paraplégica, mas sobreviveu às agressões e engajou-se no combate à violência doméstica.

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