A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a absolvição, dada pelo Tribunal do Júri, de um homem acusado por homicídio qualificado. O processo, que está em andamento na comarca de Araguari, teve a decisão popular cassada por estar em desacordo com as provas apresentadas nos autos, o que acarretará na formação de um novo júri e, consequentemente, em novo julgamento.
Segundo apurado, o autor do crime e outros comparsas não identificados teriam entrado de forma repentina em um evento familiar na residência da irmã da vítima e teria feito vários disparos de arma de fogo, com a intenção de matá-la, buscando vingança pela morte de seu irmão, que teria sido assassinado pela vítima. Portanto, a emboscada planejada no crime configura homicídio qualificado nos termos do art.121, §2º, IV, do Código Penal, ou seja, o homicídio cometido à traição ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
No entanto, a defesa do réu alegou legítima defesa, hipótese, segundo o Ministério Público (MP), não respaldada pela perícia criminal e testemunhas, que afirmaram que a vítima foi alvejada pelas costas enquanto tentava fugir do local, confirmando, assim, que não teve possibilidade alguma de esboçar qualquer reação.
O Tribunal do Júri possui a liberdade de optar por alguma das teses apresentadas em plenário, desde que estas encontrem fundamentação nos autos do processo, ou seja, tenham alguma justificativa plausível colhida durante o andamento da ação judicial. No entendimento do MPMG e do TJMG, o veredito popular não teve suporte probatório, já que, no caso, apesar do reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas, com o recolhimento de provas contundentes e inexistência de evidências demonstrando que o acusado reagiu a uma suposta agressão em defesa própria, o Conselho de Sentença entendeu, mesmo assim, pela absolvição do réu.
A apelação apresentada pelo MPMG se baseia nos termos da Súmula nº 28 do Grupo de Câmaras Criminais e no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Nas palavras do relator do processo, desembargador Jaubert Carneiro Jaques, “infere-se que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à evidência dos autos, devendo, por isso, ser cassada para submissão do réu a novo julgamento”. O desembargador Bruno Terras Dias e a desembargadora Paula Cunha e Silva seguiram o relator em seu voto.