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Projeto amplia lei sobre terrorismo para incluir atos antidemocráticos

Adelino Júnior

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Os ataques aos Três Poderes em 8 de janeiro levaram o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) a apresentar um projeto de lei, o PL 83/2023, que inclui a motivação política entre as justificativas para a condenação por atos terroristas.

O senador argumenta que a inclusão é necessária porque a redação atual da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) não classificaria os ataques de 8 de janeiro como terroristas, por não atenderem a um dos requisitos para essa tipificação: a constatação de que houve xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Alessandro observa que também levou em consideração os 11 episódios de ataques a torres de energia registrados em janeiro. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), esses atos de vandalismo resultaram em 16 linhas danificadas e quatro derrubadas.

O senador destaca ainda que seu projeto não tem o objetivo de proibir manifestações políticas com finalidades legítimas — que, acrescenta ele, já estão protegidas por lei.

O projeto

A Lei Antiterrorismo em vigor define que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo [art. 2º], por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

O projeto de Alessandro inclui “razões políticas” nesse trecho: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo [art. 2º], por razões políticas, de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade”

Além disso, o PL 83/2023 acrescenta um outro artigo a essa lei para garantir que as aplicações da norma não excluam o uso conjunto do Código Penal e de outras regras — como aquelas que definem os crimes contra o Estado democrático de direito.

Uma outra alteração importante: o projeto estabelece que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento e o processamento desses crimes. O senador explica que, “considerando a relevância da Lei Antiterrorismo, entendemos pertinente uma alteração para que os investigados e acusados se submetam à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, apenas substituímos ‘Justiça Federal’ por ‘Supremo Tribunal Federal’ e ‘juiz’ por ‘relator’, sem alterar o trâmite processual”.

O texto prevê que o relator das denúncias será escolhido na forma regimental, a pedido do Ministério Público ou mediante representação de delegado de polícia. E que, depois de ouvido o Ministério Público, dentro de 24 horas, esse relator poderá decretar medidas de bloqueio de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.

Também caberia ao relator determinar a liberação, total ou parcial, de bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se bloqueados os bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

As modificações previstas no PL 83/2023 alteram, além da Lei Antiterrorismo, outras duas normas: a Lei 7.960/1989, que regula a prisão temporária, e a Lei 12.850/2013, que define organização criminosa.

STF

Para garantir que o projeto tenha base constitucional, Alessandro Vieira informou que apresentará uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para instituir a competência do STF no julgamento e no processamento desses casos — que atualmente são julgados pela Justiça Federal.

Ao justificar a medida, ele ressalta que “os crimes de terrorismo são excepcionais e só podem ser aplicados no sistema processual penal com a máxima cautela, seja em razão das elevadas penas, seja porque as medidas assecuratórias são gravosas. Ainda há que se ter o cuidado de que manifestações sociais válidas e reivindicatórias de direitos não sejam penalizadas sob a lei antiterror”.

Convenções internacionais

Alessandro também afirma que várias convenções internacionais dão embasamento à sua iniciativa. Ele cita como exemplos a Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas; a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo; e a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear (internalizadas no Brasil, respectivamente, pelo Decreto 4.394/2002, pelo Decreto 5.640/2005 e pelo Decreto 9.967/2019).

Ele destaca que essas convenções estipulam que cada país deve adotar as medidas necessárias, incluindo a adoção de legislação interna, para assegurar que os atos terroristas não possam ser justificados por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra similar, e que sejam reprimidos com penas compatíveis com sua gravidade.

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