A Justiça Federal declarou, numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) a ilegalidade e a inconstitucionalidade do Termo de Referência 127/2021, que transferiu trecho da BR-452, entre o km 203,8 e o km 306,2, entre Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e Araxá, ao governo do estado de Minas Gerais, e nulos os demais atos decorrentes dessa doação. O termo de referência faz parte do Programa de Concessão do Sistema Rodoviário do Estado de Minas Gerais, que inclui vários trechos de rodovias federais alienados pela União.
Segundo a ação, de autoria do procurador da República Cleber Eustáquio Neves, esse trecho da BR-452 já tinha sido repassado ao estado de Minas Gerais em 2002, que nunca cumpriu o acordado e não investiu em sua manutenção e conservação, o que trouxe prejuízos a toda coletividade, com centenas de mortes em uma rodovia que não oferecia segurança e boas condições de trafegabilidade.
Em 2016, foi publicada a Lei 13.298, que estabeleceu a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos estados e ao Distrito Federal. No entanto, em 2020, a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) mais uma vez buscaram firmar parceria com o estado de Minas Gerais, para o mesmo trecho, no seu Programa de Concessões Rodoviárias. Acontece que a BR-452 faz parte da Rede de Integração Nacional (Rinter), o que a exclui da possibilidade de transferência, segundo o art. 18, II, da Lei 12.379/2001.
Além disso, o estado de Minas informou ao MPF que não fará investimento algum para melhoria da rodovia até porque não possui os recursos necessários, e que todas as intervenções na BR serão feitas em 30 anos pela empresa que eventualmente ganhar a concessão, sendo que os valores para esse fim serão obtidos mediante linha de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Além da ilegalidade do termo de referência, a Justiça determinou à União, ao Dnit e ao estado de Minas Gerais que retirem imediatamente o trecho da BR-452 de qualquer programa de concessão para o estado. A União, o Dnit e o Estado de Minas Gerais também devem se abster de adotar quaisquer medidas administrativas posteriores para incluir o trecho da BR-452 em qualquer programa de concessão para o estado e de formarem qualquer parceria nesse sentido.
Foi determinado ainda ao BNDES que se abstenha de firmar qualquer parceria que importe em liberação de linhas de crédito para empresas, pertinente ao Termo de Referência 127/2021, e de atuar como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização ou como contratante de serviços técnicos para estruturação do objeto da concessão.