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Justiça garante proteção de valores milionários ao grupo de empresas da 123 Milhas

Medidas cautelares atendem a legislação para garantir a recuperação judicial em andamento

Redação Pontal
Foto: TJMG

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A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, em decisão publicada na terça-feira (10/10), determinou uma série de medidas cautelares que visam garantir a efetividade do plano de recuperação judicial das empresas ligadas ao grupo da 123 Viagens e Turismo.

Ela destacou ainda que a ação, em relação às três primeiras empresas, continua suspensa por força do Agravo de Instrumento decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas justificou que a mesma decisão determinou que as tutelas urgentes pendentes deveriam ser examinadas.

Em um dos requerimentos analisados, a juíza negou o pedido das recuperandas para que hotéis e agentes de intermediação de passagens e viagens cumpram os contratos dos clientes independentemente do recebimento dos valores, que estariam vinculados à recuperação judicial.

Para a juíza, “é impossível dimensionar as consequências do comando judicial de forma linear sem atentar para as situações de caso a caso”, uma vez que essa determinação atingiria diversos fornecedores e terceiros interessados. “A medida deve ser objeto de uma análise mais acurada e informações mais detalhadas”, afirmou.

A juíza determinou ainda a suspensão da cessão e aquisição de créditos de vendas com cartões de crédito que a 123 Milhas celebrou em 2020 com Banco do Brasil, visando obtenção de caixa. Ao deferir o pedido, a juíza analisou que “em uma recuperação judicial como a presente, impossível ignorar o papel essencial exercido pelo crédito”. 

Em continuação, considerou possível presumir que grande parte da receita da empresa depende desses recursos, “de modo que a racionalização sobre sua destinação, com participação ativa do Banco do Brasil, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e do Ministério da Justiça, se revela vital para o futuro do projeto de soerguimento”.

Por essa razão, reconhecendo a necessidade de fomentar o diálogo a respeito da destinação dos recebíveis de cartão de crédito da recuperanda e observando compromisso de adotar  “todas as medidas de transação, mediação, arbitragem e demais soluções que possam ser construídas por todos os envolvidos”, a juíza determinou a instauração de procedimento de mediação.

Para tanto, determinou que antes seja oportunizado a manifestação do Banco do Brasil, SENACON e do Ministério da Justiça a respeito.

A decisão publicada nessa terça-feira (10/10) ainda traz outras determinações. Uma delas é a imediata continuação do serviços de consulta CPF pelos órgãos de proteção ao crédito, SERASA S/A, que permitam a triagem dos fornecedores de milhas (milheiros), essencial para as atividades do grupo empresarial, e que foram suspensos por aquela empresa com base em cláusula de exclusão em função da recuperação judicial do grupo, mesmo com as faturas para a prestação do serviço pagas, segundo a 123 Milhas.

Para a juíza, a inserção de cláusulas contratuais resolutivas expressas para a hipótese de requerimento de recuperação judicial “é inconciliável com o escopo da Lei n. 11.101 de 2005, na medida em que representa inegável óbice à superação da crise econômico-financeira vivenciada pela empresa.”

Ela também determinou que as operadoras de cartão de crédito suspendam, temporária e imediatamente, todos os chargebacks (suspensão e extorno de pagamentos) que estão sendo requeridos por consumidores, e que estejam atrelados à falha na prestação de serviços contratados antes do ajuizamento da recuperação judicial, com liberação em favor das recuperandas dos valores porventura bloqueados.

Em sua análise, a juíza considerou que esses créditos estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, a exemplo daqueles decorrentes de eventuais falhas na prestação de serviços ocorridas anteriormente ao ajuizamento do feito,  e sua amortização através do estorno de valores via chargeback “revela-se indevida, pois vulneraria o princípio da paridade entre os credores”.

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