A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de um empresário receber indenização securitária no valor de R$ 54,4 mil pela morte de um cavalo manga-larga marchador. A decisão, que confirma a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, foi proferida após rejeição dos recursos de ambas as partes.
O autor alegou ter contratado seguro de vida e transporte do equino em fevereiro de 2021, no valor de R$ 60,5 mil, e que, em março do mesmo ano, o animal faleceu devido a uma ruptura gástrica. Apesar do laudo veterinário indicando a lesão prévia ao óbito, a seguradora recusou a cobertura. Além da indenização, o criador pleiteou o pagamento por danos morais.
Na 1ª Instância, a comunicação do sinistro, o laudo de necropsia e fotos foram considerados suficientes para garantir o pagamento do seguro, fixado em R$ 54,4 mil, com desconto da Participação Obrigatória do Segurado (POS).
A empresa seguradora recorreu, alegando falta de comprovação da causa e circunstâncias do óbito. O empresário, por sua vez, sustentou o impacto emocional da perda do cavalo, buscando indenização por danos morais.
O relator no TJMG, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os pedidos, destacando que cláusulas restritivas de cobertura devem ser claras. A seguradora não apresentou argumentos válidos contra as evidências do beneficiário, confirmando o direito à cobertura securitária. Entretanto, o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, segundo o magistrado.