Prefeitura de Uberlândia sanciona nova lei sobre limpeza de terrenos, lotes e glebas

O objetivo das novas regras é mitigar a prática irregular de descarte de resíduos e afins, bem como manter a roçagem periódica da vegetação

Imagem: Divulgação

A Prefeitura de Uberlândia, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Sesurb), estabeleceu novas diretrizes sobre a limpeza de terrenos, lotes ou glebas (área não loteada).

A nova lei foi publicada na Edição 6726, em 8 de novembro de 2023, do Diário Oficial do Município.

O objetivo das novas regras é mitigar a prática irregular de descarte de resíduos e afins, bem como manter a roçagem periódica da vegetação. Atualmente, por exemplo, para dar o destino adequado aos resíduos produzidos por pequenos geradores, evitando o descarte irregular, a Prefeitura disponibiliza 15 Ecopontos distribuídos em todos os setores da cidade.

Clique aqui e confira os endereços e horário de funcionamento de cada unidade.

A nova Lei Nº 14.099, de 7 de novembro de 2023 altera a Lei Nº 10.741, de 6 de abril de 2011, que “Institui o Código Municipal de Posturas de Uberlândia e revoga a Lei Nº 4744, de 05 de julho de 1988”.

Há algumas especificidades na nova Lei, dentre elas os casos em que se constate perigo iminente à comunidade, decorrente do favorecimento de proliferação de pragas e doenças endêmicas sazonais.

A Sesurb, em razão desta excepcionalidade, poderá notificar por Edital os responsáveis para que façam a limpeza – o contribuinte tem a obrigação legal de manter os dados cadastrais atualizados junto ao município.

Caso o responsável não realize a limpeza, no prazo máximo de 15 dias, a Sesurb poderá fazê-la e cobrar do responsável a taxa de limpeza, sem prejuízo da penalidade aplicável a estes casos, conforme prevê o artigo 14 desta Lei.

Nos casos em que haja risco à incolumidade pública, será permitida a entrada nos terrenos, edificados ou não, para realização de limpeza, independente de notificação ou aviso.

Na nova Lei, os proprietários e possuidores são responsáveis pela limpeza e conservação do interior de seus imóveis, sejam edificados ou não, e das calçadas, passeios e sarjetas a eles fronteiriças.

Serão considerados limpo o terreno ou gleba que não esteja acumulando água, não apresente depósito de lixo, entulho ou resíduo de qualquer natureza e com cobertura vegetal rasteira, inferior a 50 centímetros, e que não tenha, em hipótese alguma, material que retenha líquidos criadores de focos de doenças ou de mau cheiro que possam afetar à saúde e o bem-estar da população.

Além disso, todo proprietário das glebas, lotes ou terrenos, edificados ou não, fica obrigado a cercá-los, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, ficando proibida a queimada para limpeza dos mesmos.

Já os terrenos e afins com frente para logradouros públicos, dotadas de guias de meio-fio e sarjetas, deverão, obrigatoriamente, possuir calçada pavimentada em toda a área da testada.

Lei Complementar

A Lei Complementar Nº 767, de 20 de outubro de 2023 , estabelece que a taxa de serviço de limpeza dos lotes, glebas e terrenos urbanos tem como fato gerador da utilização efetiva dos serviços de roçagem, capina, limpeza e remoção dos resíduos realizados pelo município, ou por terceirizados, em imóveis particulares, não edificados, lindeiros a vias e logradouros públicos, bem como suas sarjetas.

De acordo com a Lei Complementar 767/2023 o sujeito passivo da taxa de serviço de limpeza é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel particular, não edificado, e em que for realizado o serviço.

O Município de Uberlândia, por sua vez, será o sujeito ativo da taxa de serviço de limpeza, que será lançada para o sujeito passivo após a realização do serviço, acompanhada da notificação. Vale destacar que não há finalidade arrecadatória, mas, sim, educativa junto à população.

Em caso de lotes e/ou terrenos abandonados, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá acionar a Procuradoria-Geral do Município (PGM) para promover ação de demolição.

Abaixo, os valores dos serviços especiais relacionados com a limpeza:
– Remoção de resíduos sólidos (aferição por hora trabalhada) R$ 430,00
– Roçagem mecanizada ou não, com costal manual com remoção do resíduo (aferição em m²) R$ 2,60
– Roçagem mecanizada ou não com remoção do resíduo (aferição em m²) R$ 0,30
– Limpeza de sarjeta (aferição em m²) R$ 2,00

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