Na terça-feira (28), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.737, que amplia significativamente o direito da mulher de ter um acompanhante em atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, seja ou não necessária sedação. O Projeto de Lei 81/2022, de autoria do deputado federal Julio Cesar Ribeiro, foi relatado no Senado pela senadora Tereza Cristina (PP-MS) e aprovado no Plenário em 22 de março deste ano.
A proposta retornou à Câmara após alterações e foi aprovada em 1º de novembro, seguindo então para sanção do presidente da República. A medida visa consolidar esse direito em lei federal, proporcionando maior estabilidade à norma e garantindo sua aplicabilidade em consultas, exames e procedimentos realizados em instituições privadas e unidades de saúde subnacionais.
A legislação anterior garantia o direito a acompanhante apenas a parturientes e pessoas com deficiência. Normas infralegais, como portarias do Ministério da Saúde, estabeleciam o direito a acompanhante para qualquer pessoa em consultas, exames e internações. Contudo, essas normas não tinham respaldo em lei federal, o que a nova legislação busca corrigir.
Com a entrada em vigor da nova lei, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade durante consultas, exames e procedimentos em unidades de saúde públicas ou privadas, independentemente de notificação prévia. Em situações envolvendo sedação ou rebaixamento do nível de consciência, a unidade de saúde responsável deverá indicar uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente um profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente.
A paciente tem o direito de recusar o acompanhante indicado e solicitar a indicação de outro, sem a necessidade de justificação, registrando essa solicitação no documento gerado durante o atendimento. As unidades de saúde em todo o país são obrigadas a manter aviso visível sobre o direito do acompanhante.
Devido a uma alteração feita pela Câmara, em casos de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, somente será permitido um acompanhante profissional de saúde. Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante solicitado.