A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu uma decisão da Comarca de Iturama, no Triângulo Mineiro, ordenando uma igreja a ressarcir parcialmente um fiel pelo valor que ele doou à instituição religiosa.
De acordo com o processo, o fiel vendeu uma propriedade em Rondônia por R$ 413 mil e entregou o contrato à igreja para orações. No entanto, ao descobrir o valor da venda, um pastor começou a assediar o fiel, dizendo que ele estaria amaldiçoado se não doasse o dinheiro à igreja. O fiel cedeu à pressão e doou R$ 269.157, divididos entre cheques no valor de R$ 146.500, um imóvel no valor de R$ 40 mil, um automóvel de R$ 22.657 e R$ 60 mil em espécie.
A igreja argumentou em sua defesa que não houve coação moral ou vício de consentimento. Alegou também que a doação do imóvel não foi concretizada, afirmando que a documentação foi enviada ao departamento jurídico apenas para análise de “futura doação”.
Na 1ª Instância, a decisão foi favorável ao fiel, determinando que a igreja devolvesse o valor integral. A igreja recorreu, e o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, alterou a decisão. Ele afirmou que o fiel não conseguiu provar que doou R$ 60 mil em espécie e também isentou a igreja de devolver os R$ 40 mil do imóvel, pois não foi comprovada a transferência da propriedade para a instituição.
O relator destacou que o fiel é uma pessoa vulnerável a esse tipo de pressão. Ele apontou que o autor foi induzido a vender todos os seus bens em troca de uma suposta “bênção de Deus”, sendo coagido a fazer as doações à igreja.