A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, negando o recurso de uma paciente que entrou com uma ação contra um médico, buscando uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 1.342 por danos materiais.
No dia 28 de outubro de 2020, a paciente procurou um médico para realizar um procedimento com ácido hialurônico para suavizar marcas de expressão. No entanto, segundo ela, poucos dias após o tratamento, surgiram dores ao redor dos olhos, hematomas e desconforto, levando-a a buscar atendimento de emergência, onde foi constatada uma reação alérgica.
A paciente alegou que seu quadro clínico era “fora do normal”, não se confundindo com efeitos colaterais típicos, e que havia um claro nexo de causalidade entre o tratamento e a reação adversa. Segundo ela, a situação foi agravada pela suposta negligência do médico, que não teria prestado o atendimento adequado após a reação alérgica.
A autora da ação afirmou ainda que os graves efeitos colaterais decorrentes da aplicação do ácido hialurônico seriam “tipicamente associados ao manuseio não profissional” e que o médico deveria ser treinado e certificado para realizar o procedimento.
No entanto, o juízo de primeira instância considerou os pedidos improcedentes, decisão que levou a paciente a recorrer. A relatora do caso no TJMG, desembargadora Aparecida Grossi, disse que, após análise detalhada dos autos, a sentença original deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A relatora observou que, embora a paciente tenha apresentado reações alérgicas ao ácido hialurônico, não houve demonstração de que isso foi causado por erro do médico ou pela aplicação incorreta de algum medicamento. A bula do produto trazia expressamente os possíveis efeitos colaterais, como hematomas, reações inflamatórias e endurecimento no local da aplicação, o que sugere que as reações observadas poderiam ser normais.
Além disso, as provas apresentadas pela autora, como fotos e prontuários médicos, não indicavam que as reações fossem graves ou atribuíveis à imperícia do médico. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam a relatora, confirmando a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. Portanto, a paciente não conseguiu a indenização que buscava.