Em ano de eleição, a propaganda eleitoral é uma ferramenta crucial tanto para candidatos quanto para eleitores. Ela tem o potencial de captar votos e promover o debate público, apresentando propostas e projetos dos candidatos que pretendem conduzir a política brasileira. No entanto, existe um momento certo para que as candidaturas sejam divulgadas nos meios de comunicação: a propaganda eleitoral feita antes de 16 de agosto é irregular e pode ser retirada do ar, além de gerar sanções ao responsável e ao candidato beneficiado. A propaganda ilegal prejudica a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral.
A legislação permite o debate político na pré-campanha, desde que não haja pedido de voto e sejam respeitadas as regras previstas na lei e na Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Ministério Público Eleitoral fiscaliza o cumprimento dessas normas por partidos, federações, coligações e pré-candidatos, podendo solicitar à Justiça Eleitoral a retirada de conteúdo irregular e a aplicação de multas para evitar abusos.
Antes de 16 de agosto, conforme o artigo 36-A da Lei das Eleições, é permitido debater políticas públicas ligadas à saúde, segurança, economia, meio ambiente, entre outros temas. Também não é considerada campanha eleitoral antecipada a exaltação de qualidades pessoais, menção à pretensa candidatura, participação em homenagens e eventos, e a publicação de fotos e vídeos nas redes sociais.
Entrevistas e participações em programas de rádio e TV são permitidas, desde que as emissoras ofereçam tratamento equilibrado aos pré-candidatos. Partidos podem realizar encontros, seminários, congressos em ambientes fechados e campanhas de arrecadação de recursos (vaquinhas eleitorais), desde que não haja pedido de voto.
O pedido explícito de voto na pré-campanha é proibido por lei. Expressões como “vote em mim” ou “vote em fulano” e similares são vedadas, conforme a Resolução TSE n. 23.732. Outras proibições incluem o uso de outdoors, cavaletes, inscrições em muros, distribuição de brindes, showmícios, e impulsionamento de conteúdo em redes sociais por perfis não oficiais do pré-candidato, partido ou federação. O uso de robôs para simular conversas com eleitores, divulgação de informações falsas, propaganda paga em rádio e TV, e disparo automático de mensagens também estão proibidos.
Atos de pré-campanha podem ser transmitidos ao vivo somente nos perfis e canais dos pré-candidatos e legendas partidárias. Retransmissão por emissoras de rádio, TV, ou em sites e canais de pessoa jurídica é proibida. O impulsionamento pago de conteúdo é permitido apenas quando contratado diretamente pelo partido ou pelo pré-candidato, de forma moderada, proporcional e transparente, sem pedido de votos.
Casos de propaganda antecipada irregular podem ser denunciados ao Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) pelo MPF Serviços. O MP Eleitoral, candidatos e partidos podem propor ações à Justiça Eleitoral, que pode determinar a retirada do conteúdo irregular e aplicar multas aos responsáveis, variando de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Em casos de abuso de poder econômico no financiamento de ações de divulgação, o MP Eleitoral pode pedir a cassação do registro ou do mandato e a declaração de inelegibilidade do beneficiado.