- ANÚNCIO -

Justiça Federal concede liminar à Aciub isentando empresas do pagamento de ICMS em transferências internas

A liminar foi solicitada devido a um decreto estadual que obrigava as empresas de Minas Gerais a transferir os créditos de ICMS

Tainá Camila
Imagem: Ilustração

- CONTINUA APÓS A PUBLICIDADE -

A 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia concedeu uma liminar favorável à Associação Comercial e Industrial de Uberlândia (Aciub), permitindo que empresas associadas não precisem pagar ICMS nas transferências de mercadorias entre suas próprias unidades.

A decisão foi tomada em resposta a um mandado de segurança coletivo apresentado pela Aciub.

A liminar foi solicitada no final de junho devido a um decreto estadual que obrigava as empresas de Minas Gerais a transferir os créditos de ICMS entre seus estabelecimentos, destacando-os nas notas fiscais e recolhendo o imposto.

A Aciub, em conjunto com o escritório Marcela Guimarães Sociedade de Advogados, argumentou que essa medida contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Lei Complementar nº 204/2023, que estabelece a não incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A Lei Complementar, publicada em dezembro de 2023, foi criada para atender ao entendimento do STF, que em 2021 confirmou a não incidência do ICMS nesses casos, com eficácia a partir de 2024.

No entanto, o Estado de Minas Gerais alterou o Regulamento de ICMS (RICMS/MG) através do Decreto nº 48.768, de janeiro de 2024, resultando na cobrança indevida do imposto.

Efeitos da Liminar

Com a liminar, as empresas associadas à Aciub não precisam transferir os créditos de ICMS nas transferências internas, nem destacá-los nas notas fiscais ou recolher o imposto.

O impetrado deve abster-se de qualquer ato que impeça o exercício desses direitos.

Orientações para as Empresas

As empresas associadas têm duas opções:

  1. Continuar recolhendo o ICMS normalmente e, após a decisão final da ação, solicitar a recuperação dos valores pagos, caso a decisão seja favorável.
  2. Realizar o depósito judicial dos valores enquanto a ação tramita e, se a decisão for positiva, solicitar a devolução do valor depositado.

Empresas que optarem por não pagar, seguindo a liminar, devem estar cientes de que, se a medida cautelar for revogada, o pagamento do imposto será devido retroativamente.

Para mais informações e orientação jurídica, as empresas podem contatar a Aciub pelo WhatsApp (34) 3239-1531.

- ANÚNCIO -

Compartilhe este artigo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile