Saiba como funciona a escolha e o registro dos candidatos que vão disputar as Eleições 2024

No último sábado (20), começaram as convenções partidárias; o MP Eleitoral fiscaliza se os escolhidos atendem aos critérios de elegibilidade

Foto: Agência Brasil

Para disputar as eleições deste ano, candidatos e candidatas aos cargos de prefeito e vereador precisam ser escolhidos em convenções partidárias e atender a diversos requisitos previstos na legislação. O prazo para as convenções começa neste sábado (20) e vai até 5 de agosto. Este é o momento em que os filiados de um partido escolhem os nomes que vão disputar a eleição e decidem sobre a formação de coligações com outras legendas. Neste ano, a formação de coligações é permitida apenas para o cargo de prefeito.

Após as convenções, o registro dos candidatos na Justiça Eleitoral deve ser feito até 15 de agosto. Os aspirantes a cargos públicos precisam atender a critérios de elegibilidade previstos na lei, como ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado e estar em pleno exercício dos direitos políticos. É necessário também estar filiado a um partido seis meses antes do primeiro turno, ter domicílio eleitoral na cidade onde pretende se candidatar e atender à idade mínima exigida para o cargo. Além disso, os escolhidos não podem estar enquadrados em causas de inelegibilidade, como as previstas na Lei da Ficha Limpa.

O Ministério Público Eleitoral é responsável por fiscalizar o cumprimento dessas regras, assegurando a transparência e a legitimidade do processo eleitoral, garantindo que as eleições ocorram dentro dos princípios democráticos, com igualdade de oportunidades para todos os candidatos e respeito à vontade popular. Se encontrar alguma irregularidade ou descumprimento de critérios de elegibilidade, o MP Eleitoral pode contestar o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Caso o pedido seja acolhido, o registro irregular ou o mandato – se a pessoa já tiver sido eleita – pode ser cassado.

Confira algumas das regras previstas na legislação e na Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atualizada pela Resolução 23.729/2024:

Idade mínima

A Constituição Federal prevê que, para ocupar o cargo de prefeito ou vice, é preciso ter no mínimo 21 anos, completados até o dia da posse. Para o cargo de vereador, a idade mínima é de 18 anos na data do pedido de registro de candidatura. Para os homens, é exigida a apresentação de comprovante de alistamento militar.

A lei exige que pessoas que pretendem se candidatar se afastem, temporária ou definitivamente, de determinados cargos e funções públicas para evitar o uso da estrutura e de recursos públicos para obter vantagens eleitorais. A exigência de desincompatibilização abrange magistrados, servidores públicos, secretários municipais, dirigentes de autarquias ou fundações, representantes de órgãos de classe, entre outros.

Os prazos para afastamento variam conforme o cargo ocupado pelo candidato e a vaga pretendida. São calculados levando em conta a data do primeiro turno das eleições, que este ano será em 6 de outubro. Magistrados que vão disputar o cargo de prefeito ou vice, por exemplo, precisam se afastar ao menos quatro meses antes do pleito. Para disputar o cargo de vereador, a exigência é de seis meses. Servidores que queiram disputar a eleição devem se afastar até três meses antes do primeiro turno.

A Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90) define condições que podem impedir uma pessoa de disputar as eleições. É inelegível, por exemplo, quem foi condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, compra de votos ou gastos ilícitos de campanha, assim como quem renunciou ao cargo para evitar processos ou condenações.

A legislação também impede a candidatura para o Executivo Municipal de cônjuges ou parentes até segundo grau do prefeito em exercício ou de pessoa que o substituiu no cargo nos seis meses antes da eleição. Outros motivos de inelegibilidade incluem decisão transitada em julgado em processos de abuso de poder econômico ou político e afastamento do exercício profissional devido à prática de infração ética.

Na disputa para vereador, a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) exige que partidos e federações destinem ao menos 30% das candidaturas às mulheres. Os recursos públicos de campanha e o tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV devem ser repartidos proporcionalmente ao número de candidaturas por gênero. Por exemplo, se 50% das candidaturas forem de mulheres, 50% dos recursos e do tempo de propaganda devem ser destinados a elas.

A Resolução 23.729/2024 também obriga partidos e federações a apresentarem ao menos uma candidatura feminina e uma masculina na disputa para vereador, para cumprir a cota.

O TSE aprovou recentemente a Súmula 73, que prevê a cassação de toda a chapa eleita com apresentação irregular de candidatas laranjas, quando comprovada a fraude. Partidos que descumprirem a regra terão os votos anulados, e os registros e mandatos dos eleitos serão cassados. Quem participar da fraude pode ficar inelegível.

A Resolução 23.729/2024 trouxe novas medidas para controle efetivo da destinação de recursos a candidaturas negras. Partidos, federações ou coligações e candidatos poderão ser intimados para confirmar a autenticidade de declaração de cor preta ou parda em casos de divergência com informações do Cadastro Eleitoral ou pedido anterior de registro.

O MP Eleitoral e entidades da sociedade civil receberão a relação das candidaturas com declaração alterada. Nos casos de erro confirmado ou falta de manifestação, os recursos públicos reservados a candidaturas negras não serão repassados. A resolução estimula partidos a criarem comissões de heteroidentificação para coibir fraudes.

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