A Justiça do Trabalho determinou que um trabalhador rural seja indenizado em mais de R$ 145 mil após sofrer um grave acidente enquanto apartava gado em uma fazenda na região de Frutal, no Triângulo Mineiro.
O incidente, ocorrido em 5 de janeiro de 2014, resultou em um trauma abdominal causado por uma “chifrada” que perfurou o intestino da vítima. O empregador foi condenado a pagar R$ 19.460,00 por danos morais e estéticos e R$ 125.977,40 por danos materiais. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
O trabalhador, que apresentou um relatório médico como prova no processo, foi internado logo após o acidente, permanecendo hospitalizado de 8 a 17 de janeiro de 2014. O relatório também indicou a necessidade de múltiplas cirurgias realizadas nos meses seguintes, em maio, junho e julho do mesmo ano.
Um laudo pericial confirmou a relação direta entre o acidente e as sequelas sofridas pelo trabalhador. O empregador, por sua vez, não contestou a ocorrência do acidente, mas recorreu da decisão pedindo a redução das indenizações. Alegou que, apesar do acidente, o trabalhador não sofreu uma redução significativa em sua capacidade de trabalho, visto que continuou ativo e sem prejuízo financeiro.
Por outro lado, o trabalhador recorreu pedindo o aumento da pensão mensal vitalícia, solicitando que fosse equivalente a 70% de sua última remuneração, além da inclusão do 13º salário e 1/3 de férias no cálculo. Ele também requisitou que o pagamento da pensão fosse retroativo à data do acidente.
Segundo o relator do caso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, o trabalhador sofreu claros danos morais devido à dor, ao sofrimento e às várias cirurgias a que foi submetido após a lesão no abdômen. “É evidente que o reclamante padeceu de danos morais, causados pelo sofrimento diretamente ligado às dores suportadas advindas da lesão no abdômen e das várias cirurgias suportadas”, afirmou o magistrado.
Contudo, o relator destacou que o trabalhador continuou exercendo suas funções até sua demissão, o que afastou a possibilidade de indenização por lucros cessantes. O desembargador determinou que o pagamento da pensão mensal iniciasse na data da dispensa, ocorrida em 11 de maio de 2017.
Além disso, o relator observou que a capacidade laborativa do trabalhador foi reduzida em 30%, levando em conta sua última remuneração de R$ 1.874,00. Com a aplicação do redutor de 30%, o valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 125.977,45, conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão também determinou que a atualização monetária dos danos morais e estéticos fosse feita com base na taxa Selic, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária, a partir da data da sentença, em 28 de janeiro de 2019.
A decisão foi acompanhada pelos demais magistrados, e o caso foi encaminhado ao TST para análise do recurso de revista.