Uma concessionária de rodovia deve indenizar em R$ 56.718, por danos materiais, uma seguradora que precisou arcar com o valor de um veículo que sofreu perda total ao se chocar contra dois cavalos que estavam soltos na pista. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.
Segundo o processo, a caminhonete cabine dupla segurada pela empresa seguia por uma rodovia, próxima ao município de Uberlândia, quando dois cavalos teriam invadido a pista e batido de frente o veículo, que rodou, passou pelo canteiro central e parou na faixa contrária.
Ao ajuizar ação pleiteando o ressarcimento do valor gasto com o seguro da caminhonete, a empresa alegou que, estando a rodovia sob a responsabilidade da concessionária, ela teria o dever de manter a segurança de quem transita pela via. Sustentou ainda que pagou R$ 91.718 ao segurado, correspondente ao valor de tabela FIPE. Abatendo o valor de venda do que restou do veículo, que foi de R$ 35 mil, a indenização por danos materiais totalizou R$ 56.718.
A concessionária da rodovia apresentou contestação sustentando que é parte ilegítima na ação, porque trata-se de “conduta omissiva de terceiro, dono dos animais, que atuou de forma negligente ao liberá-los na pista e não impedir que o acidente acontecesse”. Argumentou ainda que cumpriu com todos seus deveres de inspeção, que não podia ser responsabilizada pelo acontecido.