A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente uma sentença da Comarca de Uberaba, determinando que um hospital e um médico indenizassem uma paciente por danos morais e estéticos após ela sofrer uma queimadura durante uma laqueadura tubária por videolaparoscopia.
Caso
A paciente procurou o hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo, mas durante a cirurgia, o médico teria deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura.
Segundo a vítima, além das fortes dores, a queimadura resultou em uma cicatriz visível e desconforto estético, o que causou constrangimento e sofrimento emocional.
A paciente ingressou com uma ação judicial, solicitando indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
Ela alegou que a queimadura resultou em uma cicatriz irreversível.
Defesa
O médico se defendeu, argumentando que não houve erro médico durante o procedimento e que o uso do eletrocautério foi adequado.
Ele alegou que a queimadura era superficial e que a perícia não havia especificado as circunstâncias do incidente.
Por sua vez, o hospital argumentou que a responsabilidade pelo incidente era do médico, e não do serviço hospitalar.
Quanto aos danos morais, o hospital alegou que a queimadura não justificava uma indenização pelos efeitos estéticos.
Laudo Pericial
O laudo pericial apontou que a queimadura elétrica ocorrida durante o procedimento estava em conformidade com o uso do bisturi elétrico, que, embora eficaz, apresenta riscos de complicações, como queimaduras elétricas.
A perícia confirmou que a lesão na coxa da paciente tinha um formato arredondado, compatível com a placa do bisturi.
Sentença
Na sentença inicial, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e o hospital pagassem R$ 12 mil por danos morais.
No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado.
Decisão do TJMG
Após recurso das partes, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a decisão, incluindo uma indenização de R$ 5 mil por danos estéticos.
Ele destacou que a prova pericial foi clara em apontar que houve erro médico durante o procedimento.
Segundo o desembargador, a cicatriz visível na coxa da paciente e as fotos tiradas como evidência comprovaram os danos sofridos.
Para o relator, qualquer modificação física permanente, como uma marca na coxa, configura um dano estético.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator, mantendo a condenação.