O Governo de Minas publicou, nesta quarta-feira (28/6), o decreto 48.454/2022, que estabelece novas regulamentações para a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB) e de proteção do meio ambiente. O instrumento normativo altera parte dos decretos anteriores – 47.383/2018 e 48.078/2020, que tratam da PESB e de normas e penalidades, respectivamente, proporcionando mais rigor à segurança das estruturas instaladas no estado.
O novo decreto endurece as regras no caso de infrações ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei 23.291/2019. Além das demais sanções e medidas cabíveis instituídas no Decreto 48.078/2020, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais.
No caso de infrações que envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, por exemplo, serão suspensas todas as licenças do empreendimento.
Já nas infrações que envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as licenças das estruturas.
As suspensões com base no novo decreto terão vigor até que seja comprovada a regularização da situação que motivou a imposição das medidas ou, a critério da autoridade competente, sejam acatadas as justificativas apresentadas.
Para o presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) , Renato Brandão, o novo decreto esclarece quanto à suspensão de licenças ambientais relacionadas ao descumprimento do PESB. “Com relação ao decreto, ele é importante porque nos dá os instrumentos para aplicar as autuações específicas no caso de descumprimento da Política Estadual de Segurança de Barragens”, afirma Renato.
Tipos de infrações
Há novidades também na tipificação e na classificação de infrações ambientais. O documento passa a contar com novos códigos, que viabilizarão a atuação dos agentes no exercício do poder de polícia administrativa. Ao todo, nove códigos foram adicionados ao decreto.
Ausência de comunicação de ocorrência de acidente com danos ambientais em tempo determinado; não-realização de auditoria técnica de segurança de barragem; não-disponibilização de relatórios de auditoria técnica de segurança de barragens para fins de fiscalização ambiental; não-aplicação de implementações de ações ou medidas corretivas especificadas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragens; e descumprimento de determinação ou obrigação decorrente da PESB são alguns dos outros códigos adicionados ao documento.
Prazo
O decreto também regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência (PAE), estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a PESB. Com a nova redação, órgãos e entidades competentes terão o prazo de 365 dias para proceder à análise e decidir pela aprovação e reprovação do PAE, a partir da data de recebimento da documentação pelas unidades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) responsáveis pela regularização ambiental. Antes, o prazo era de 180 dias.